Entre os princípios que informam os orçamentos públicos, o p...
Entre os princípios que informam os orçamentos públicos, o principio da não vinculação ou não afetação possui assento constitucional, comportando, contudo, algumas exceções, tal como
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 167, IV: "São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"; e CF/1988, art. 167, § 4º: "É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas \"a\", \"b\", \"d\", \"e\" e \"f\" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia." A alternativa C corresponde a essa exceção constitucional.
- Comece pela regra do art. 167, IV: receita de impostos não pode ser vinculada, salvo ressalvas expressas.
- Em exceções ao princípio da não afetação, não amplie por analogia: a alternativa correta deve bater com o texto constitucional.
- Diferencie operação de crédito por antecipação de receita de outras operações de crédito; a ressalva textual é específica.
- Se a alternativa falar em débitos com a União, garantia ou contragarantia à União, confira o art. 167, § 4º.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Estamos diante do art. 167, IV, da CF88.
Como regra geral, a Constituição consagra o princípio da não afetação (ou não vinculação) da receita de impostos, vedando que o produto da arrecadação seja destinado a órgão, fundo ou despesa específica. Trata-se de mecanismo de flexibilidade orçamentária, que impede o engessamento das finanças públicas.
FIQUEM LIGADOS NAS EXCEÇÕES, o próprio inciso IV estabelece a relatividade dessa regra, dentre as quais se destaca a possibilidade de vinculação da receita de impostos para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. pública.
Princípio da não afetação: refere-se a impostos
Vedada a vinculação de receitas de impostos a orgão/fundo/despesa. Exceto: RESA GA GA
Repartição tributária constitucional
Educação e ensino
Saúde
Atividade adm. tributária
GArantia de ARO
contraGArantia de empréstimos em favor da União
Não afetação ou vinculação de impostos – os impostos não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa; salvo exceções: (RESA GA GA)
- Repartição constitucional dos impostos;
- Destinação de recursos para saúde;
- Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Destinação de recursos para atividade de administração tributária;
- Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
- Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta;
** Apenas por Emenda Constitucional se cria outras vinculações ou se exclui as vinculações existentes, pois esta é uma regra constitucional.
filtro errado. essa questao é de nvl superior, não sei nem pq apareceu pra mim
O princípio da não vinculação de receitas de impostos está no art. 167, IV, da Constituição Federal. Em regra, ele proíbe que a receita proveniente de impostos seja “carimbada” para uma finalidade específica.
A ideia é dar flexibilidade orçamentária ao ente público: o dinheiro arrecadado com impostos deve compor um caixa geral, para que o governo possa distribuir conforme as necessidades públicas.
A exceção que você citou funciona assim:
os Estados, DF e Municípios podem vincular receitas de impostos próprios como garantia de pagamento de dívidas perante a União.
Isso aparece no próprio art. 167, IV, da Constituição.
Imagine que um Estado faça um empréstimo ou renegocie uma dívida com a União.
A União quer uma garantia de que receberá o pagamento. Então, a Constituição permite que o Estado “reserve” parte da arrecadação de um imposto para assegurar essa dívida.
Exemplo:
- o Estado arrecada ICMS;
- faz um acordo de dívida com a União;
- parte da arrecadação do ICMS fica vinculada ao pagamento dessa obrigação.
Sem essa exceção, isso seria inconstitucional, porque haveria destinação específica da receita do imposto.
Porque a União precisa de mecanismos seguros para recuperar créditos e manter equilíbrio federativo e fiscal.
Sem garantia:
- muitos entes poderiam inadimplir;
- a União teria dificuldade de refinanciar dívidas estaduais e municipais;
- haveria risco às contas públicas nacionais.
Então a Constituição flexibilizou o princípio da não vinculação nesse ponto específico.
A exceção vale para:
- impostos de titularidade do próprio ente subnacional.
Ou seja:
- Estado → pode vincular imposto estadual (ex.: ICMS, IPVA);
- Município → pode vincular imposto municipal (ex.: IPTU, ISS).
Não pode vincular receita que não lhe pertença.
Bancas gostam de perguntar:
“É constitucional a vinculação de receita de impostos estaduais para garantir débito do Estado perante a União?”
Resposta: sim, porque há exceção expressa ao princípio da não vinculação prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo