Entre os princípios que informam os orçamentos públicos, o p...

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Q3884285 Direito Financeiro

Entre os princípios que informam os orçamentos públicos, o principio da não vinculação ou não afetação possui assento constitucional, comportando, contudo, algumas exceções, tal como 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 167, IV: "São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"; e CF/1988, art. 167, § 4º: "É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas \"a\", \"b\", \"d\", \"e\" e \"f\" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia." A alternativa C corresponde a essa exceção constitucional.

Tema central: Não afetação de impostos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a exceção constitucional. O art. 167, IV, ressalva a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO), previstas no art. 165, § 8º, além do disposto no § 4º do mesmo artigo. A alternativa fala em operações de crédito com organismos multilaterais, hipótese diferente e não prevista como exceção expressa.
B
Errada
Está errada porque a vinculação de percentual da receita corrente líquida a fundo de amortização de déficit do regime próprio de previdência não aparece entre as exceções do art. 167, IV, nem no § 4º. A Constituição não autoriza essa vinculação como exceção ao princípio da não afetação de receita de impostos.
C
Certa
A alternativa C coincide com a exceção expressamente prevista no art. 167, § 4º, da Constituição. A regra geral é a vedação de vincular receita de impostos, mas o próprio texto constitucional autoriza a vinculação de receitas próprias de impostos e de determinadas transferências constitucionais para pagamento de débitos com a União e para prestar garantia ou contragarantia a ela. Foi exatamente essa hipótese que a alternativa descreveu.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 167, IV, trata especificamente de receita de impostos, e a alternativa mistura impostos e taxas como se estivessem sob o mesmo regime. Segundo, lei específica não pode criar nova exceção constitucional para vinculação de receita de impostos a fundos especiais.
E
Errada
Está errada porque a vinculação de percentual da receita corrente líquida dos Municípios para metas de universalização de saneamento básico não está entre as exceções expressas do art. 167, IV, nem do § 4º. A alternativa cria hipótese não prevista na Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exceção constitucional expressa e hipótese apenas plausível de política pública. Também testou a diferença entre a ressalva do art. 167, IV sobre ARO e a autorização específica do § 4º para débitos, garantia ou contragarantia à União.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela regra do art. 167, IV: receita de impostos não pode ser vinculada, salvo ressalvas expressas.
  • Em exceções ao princípio da não afetação, não amplie por analogia: a alternativa correta deve bater com o texto constitucional.
  • Diferencie operação de crédito por antecipação de receita de outras operações de crédito; a ressalva textual é específica.
  • Se a alternativa falar em débitos com a União, garantia ou contragarantia à União, confira o art. 167, § 4º.

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Comentários

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Estamos diante do art. 167, IV, da CF88.

Como regra geral, a Constituição consagra o princípio da não afetação (ou não vinculação) da receita de impostos, vedando que o produto da arrecadação seja destinado a órgão, fundo ou despesa específica. Trata-se de mecanismo de flexibilidade orçamentária, que impede o engessamento das finanças públicas.

FIQUEM LIGADOS NAS EXCEÇÕES, o próprio inciso IV estabelece a relatividade dessa regra, dentre as quais se destaca a possibilidade de vinculação da receita de impostos para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. pública.

Princípio da não afetação: refere-se a impostos

Vedada a vinculação de receitas de impostos a orgão/fundo/despesa. Exceto: RESA GA GA

Repartição tributária constitucional

Educação e ensino

Saúde

Atividade adm. tributária

GArantia de ARO

contraGArantia de empréstimos em favor da União

Não afetação ou vinculação de impostos – os impostos não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa; salvo exceções: (RESA GA GA)

  • Repartição constitucional dos impostos;
  • Destinação de recursos para saúde;
  • Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • Destinação de recursos para atividade de administração tributária;
  • Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
  • Garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta;

** Apenas por Emenda Constitucional se cria outras vinculações ou se exclui as vinculações existentes, pois esta é uma regra constitucional.

filtro errado. essa questao é de nvl superior, não sei nem pq apareceu pra mim

O princípio da não vinculação de receitas de impostos está no art. 167, IV, da Constituição Federal. Em regra, ele proíbe que a receita proveniente de impostos seja “carimbada” para uma finalidade específica.

A ideia é dar flexibilidade orçamentária ao ente público: o dinheiro arrecadado com impostos deve compor um caixa geral, para que o governo possa distribuir conforme as necessidades públicas.

A exceção que você citou funciona assim:

os Estados, DF e Municípios podem vincular receitas de impostos próprios como garantia de pagamento de dívidas perante a União.

Isso aparece no próprio art. 167, IV, da Constituição.

Imagine que um Estado faça um empréstimo ou renegocie uma dívida com a União.

A União quer uma garantia de que receberá o pagamento. Então, a Constituição permite que o Estado “reserve” parte da arrecadação de um imposto para assegurar essa dívida.

Exemplo:

  • o Estado arrecada ICMS;
  • faz um acordo de dívida com a União;
  • parte da arrecadação do ICMS fica vinculada ao pagamento dessa obrigação.

Sem essa exceção, isso seria inconstitucional, porque haveria destinação específica da receita do imposto.

Porque a União precisa de mecanismos seguros para recuperar créditos e manter equilíbrio federativo e fiscal.

Sem garantia:

  • muitos entes poderiam inadimplir;
  • a União teria dificuldade de refinanciar dívidas estaduais e municipais;
  • haveria risco às contas públicas nacionais.

Então a Constituição flexibilizou o princípio da não vinculação nesse ponto específico.

A exceção vale para:

  • impostos de titularidade do próprio ente subnacional.

Ou seja:

  • Estado → pode vincular imposto estadual (ex.: ICMS, IPVA);
  • Município → pode vincular imposto municipal (ex.: IPTU, ISS).

Não pode vincular receita que não lhe pertença.

Bancas gostam de perguntar:

“É constitucional a vinculação de receita de impostos estaduais para garantir débito do Estado perante a União?”

Resposta: sim, porque há exceção expressa ao princípio da não vinculação prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal.

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