Segundo o Art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos Munici...

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Q1168616 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Segundo o Art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bom, o servidor, após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de serviços prestados ao município, que contar com 15 (quinze) dias de faltas injustificadas, terá direito a férias de _________ dias corridos.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

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Vamos analisar a questão sobre o direito a férias do servidor público municipal de Campo Bom com base no estatuto específico.

Tema Jurídico: O tema central da questão é o direito a férias dos servidores públicos municipais e as condições que afetam a duração das mesmas, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Bom.

Interpretação do Enunciado: Precisamos entender como as faltas injustificadas influenciam os dias de férias a que o servidor tem direito após 12 meses de trabalho ininterrupto. O enunciado menciona especificamente 15 dias de faltas injustificadas.

Fundamentação Legal: De acordo com o Artigo 57 do Estatuto, o servidor que tem 15 dias de faltas injustificadas no período de 12 meses terá direito a 20 dias corridos de férias.

Exemplo Prático: Imagine um servidor que trabalhou 12 meses para o município, mas teve 15 dias de faltas sem justificativa. Segundo o estatuto, ele não terá direito aos 30 dias usuais de férias, mas sim a 20 dias corridos.

Justificação da Alternativa Correta: A alternativa C - 20 (vinte) dias é a correta. Isso está em conformidade com o Artigo 57, que ajusta os dias de férias de acordo com a quantidade de faltas injustificadas.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 30 (trinta): Esta alternativa seria correta caso não houvesse faltas injustificadas. Como o servidor possui 15 dias de faltas, ele não se qualifica para os 30 dias de férias.
  • B - 25 (vinte e cinco): Este número não é mencionado no estatuto como uma opção para servidores com faltas injustificadas.
  • D - 18 (dezoito): Esta quantidade de dias não corresponde a nenhum critério previsto na legislação mencionada.
  • E - 15 (quinze): Este número de dias de férias seria aplicável caso o servidor tivesse ainda mais faltas injustificadas, mas não 15.

Pegadinhas do Enunciado: A principal armadilha aqui é não se atentar ao número específico de faltas injustificadas que altera o direito do servidor. É essencial lembrar-se de como as ausências influenciam os direitos trabalhistas.

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art. 57: Após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de serviço para com o Município, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 (cinco) dias;

II - 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando possuir de 6 (seis) a 10 (dez) faltas;

III - 20 (vinte) dias corridos, quando possuir de 11 (onze) a 15 (quinze) faltas;

IV - 15 (quinze) dias corridos, quando não possuir mais de 20 (vinte) faltas.

Parágrafo único. É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

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