Com base no que dispõe a LGPD, analise as afirmativas a seg...
I. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
II. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
III. Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins da lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
Assinale:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 11, § 5º, e art. 12, caput e § 2º: "§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários." "Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido." "§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada."
- Quando a questão reproduzir fórmulas da LGPD sobre anonimização, verifique se há a ressalva legal de reversão por meios próprios ou com esforços razoáveis.
- Em perfil comportamental, o dado pode ser considerado pessoal se estiver ligado a pessoa natural identificada; esse requisito não pode ser omitido.
- Se a norma usa a expressão "é vedado", o ponto jurídico é de proibição expressa, não de simples limitação ou condicionamento.
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Gabarito: Letra E
I. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (...)
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.
II. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
III. Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins da lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. (...)
§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
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