Grande empresa que passava por dificuldades financeiras reso...

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Q3081845 Direito do Trabalho
Grande empresa que passava por dificuldades financeiras resolveu demitir uma numerosa quantidade de funcionários. Para isso, foi celebrado um acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores para o oferecimento do Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Por meio desse programa, os empregados que aceitassem o desligamento receberiam um valor a título de verbas trabalhistas e dariam quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, renunciando, assim, a quaisquer outras parcelas eventualmente devidas. O PDI:
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Comentário da Questão – Direito Coletivo do Trabalho: Programa de Desligamento Incentivado (PDI)

Tema central: A questão aborda a necessidade de acordo coletivo para implementação de Programa de Desligamento Incentivado (PDI), destacando os limites da negociação coletiva e da renúncia de direitos trabalhistas.

Legislação aplicável:
Segundo a Constituição Federal, Art. 7º, XXVI: “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. A CLT, especialmente pós-reforma trabalhista, passou a valorizar ainda mais a autonomia coletiva (CLT, art. 477-B e art. 611-A).

Jurisprudência relevante:
O STF (RE 590.415) reconheceu a validade da quitação ampla prevista em PDI acordado entre empresa e sindicato, justamente por ter sido resultado de negociação coletiva formalizada.

Exemplo prático: Imagine uma indústria que, diante de crise financeira, propõe aos seus empregados o desligamento voluntário mediante compensação diferenciada. Tal proposta só será regular e gerará quitação total se decorrer de acordo coletivo aprovado entre empregador e sindicato da categoria.

Justificativa da alternativa correta (A):

De acordo com a doutrina (Gustavo Filipe Barbosa Garcia) e a jurisprudência recente, a quitação ampla de verbas e a renúncia a outros direitos só têm validade quando negociadas coletivamente. Ou seja, a participação do sindicato, formalizada por acordo coletivo, é condição de validade do PDI, evitando abusos e protegendo os trabalhadores.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: Não se trata de renúncia tácita a direitos indisponíveis, mas sim de quitação expressa decorrente de negociação coletiva e, portanto, válida quanto às verbas abrangidas.

C) Incorreta: A participação do Judiciário não é requisito prévio para a validade do PDI. A transação coletiva é extrajudicial, bastando acordo coletivo.

D) Incorreta: A especificação das verbas é relevante, mas no caso do PDI com quitação ampla aprovada em acordo coletivo, a quitação pode ser geral (conforme a Súmula 330/TST, ressalvada a regra para PDI por acordo coletivo).

Pegadinha: Atenção ao termo “acordo coletivo”; ao contrário do contrato individual, só a negociação via sindicato permite validade à quitação ampla e renúncia em PDI.

Resumo: O PDI somente tem validade plena e possibilidade de quitação geral se for celebrado por meio de acordo coletivo com o sindicato, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF, validado pelo STF.

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Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Art. 477-A. As DISPENSAS IMOTIVADAS individuais, plúrimas ou COLETIVAS equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical OU de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Art. 477-B. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA , para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Logo, não precisa de  especificação da natureza das parcelas discriminadas no termo de rescisão.

Gabarito: A

a letra A claramente está errada. Não necessita está aprovado por acordo coletivo. Poder ser aprovado por convenção coletiva, por exemplo.

A título de complemento, importante mencionar a tese 638 em RG do STF: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".

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