Lei Federal foi aprovada para permitir, mediante acordo indi...
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Comentário da questão – Relações Laborais e Jornada 12x36
Interpretação do tema e legislação aplicável:
O enunciado versa sobre a possibilidade jurídica da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso pactuada por acordo individual. O ponto central é a flexibilização das jornadas mediante negociação direta entre empregado e empregador.
A base legal está no art. 59-A da CLT:
"Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso..."
O STF (ADI 5994) confirmou a constitucionalidade desse dispositivo, admitindo a prevalência do acordo individual escrito para a jornada 12x36.
Exemplo prático:
Maria trabalha como enfermeira em hospital privado. Por acordo escrito com seu empregador, realiza plantão de 12 horas e folga pelas 36 horas subsequentes, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Tal ajuste é plenamente válido.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois reconhece a constitucionalidade da norma, destacando o respeito à liberdade de escolha do trabalhador e à autonomia privada nas relações de trabalho, conforme entendimento do STF e doutrina de Maurício Godinho Delgado, que ressalta a importância da autonomia individual no Direito do Trabalho contemporâneo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A regra geral é de 8h/44h, mas a lei abriu exceção expressa para a jornada 12x36 via acordo individual.
B) Incorreta. Apesar de mencionar a geração de empregos, a fundamentação central aceita pela jurisprudência e doutrina é a autonomia e liberdade negocial, não o incentivo ao emprego.
D) Incorreta. Não se exige mais a participação sindical para a 12x36 depois da Reforma Trabalhista; acordo individual é suficiente pelo art. 59-A.
Possível pegadinha:
Evite confundir a regra geral da jornada de trabalho com as exceções expressas admitidas pelo ordenamento. Quando o legislador autoriza de forma clara, não há inconstitucionalidade.
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Art. 59-A. Em exceção ao disposto no é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. STF declarou constitucional!
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante ACORDO INDIVIDUAL escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Gabarito: C
GABARITO C. CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
É CONSTITUCIONAL — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/17) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. STF. Plenário. ADI 5.994/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
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