Com relação à violência institucional, analise as afirmativ...
I. Constitui crime submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência; ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
II. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
III. Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
Assinale:
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Comentário da Questão:
A questão aborda o crime de violência institucional, tema introduzido no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que ganhou destaque com a proteção de vítimas contra a chamada revitimização.
Legislação Aplicável
Art. 15-A, Lei nº 13.869/2019: “Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.”
§1º: Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, aplica-se a pena aumentada de 2/3.
§2º: Se o próprio agente público intimidar a vítima, aplica-se a pena em dobro.
Análise das alternativas – Estratégia de Leitura: Leia atentamente os detalhes quantitativos da pena, pois costumam ser alvo de pegadinha.
I. Correta. Está em perfeita consonância com o art. 15-A, reproduzindo fielmente o texto legal.
II. Incorreta. Cuidado: ao permitir que “terceiro intimide”, a pena é aumentada de 2/3 (§1º), NÃO em dobro.
III. Incorreta. Aqui, inverteram o aumento de pena: se o próprio agente público intimida a vítima, aplica-se a pena em dobro (§2º), e não aumentada de 2/3.
Exemplo Prático: Se um delegado obriga repetidas vezes a vítima de estupro a relatar detalhes do crime sem necessidade, para constrangê-la, configura violência institucional. Se o delegado permite que outro policial a intimide, aumento de 2/3. Se o próprio delegado intimida, pena em dobro.
Jurisprudência: O TJ-SP reconhece a relevância desses dispositivos e já utiliza o art. 15-A como base para representações contra autoridades que promovem revitimização.
Doutrina: Cibele Bellezzia destaca que a lei busca prevenir o sofrimento psicológico adicional da vítima, valorizando sua dignidade.
Alternativa correta: A (Somente a afirmativa I está correta)
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Lei 13.869/2019 (Abuso de autoridade)
Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
A questão versa sobre o crime de violência institucional, introduzido no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), com redação dada pela Lei nº 14.321/2022, cujo objetivo é coibir a revitimização de vítimas de infração penal e de testemunhas de crimes violentos, garantindo-lhes tratamento digno e respeitoso.
Nos termos do caput do art. 15-A, constitui crime submeter a vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a façam reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Assim, a afirmativa I está correta, por reproduzir fielmente o núcleo do tipo penal.
Por sua vez, as afirmativas II e III estão incorretas, pois invertem as causas de aumento de pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A. Com efeito, se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima, a pena é aumentada de 2/3, ao passo que se o próprio agente público praticar a intimidação, aplica-se a pena em dobro, e não o contrário.
Conclui-se, portanto, que somente a afirmativa I está correta, sendo as demais incompatíveis com o texto legal.
Violência Institucional
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização
§ 1º Se o agente público PERMITIR QUE TERCEITO INTIMIDE a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 DOIS TERÇOS
§ 2º Se o agente público INTIMIDAR a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em DOBRO.
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