No ano de 2028, tramita, perante a Câmara Municipal de Divin...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda a competência municipal para legislar sobre meio ambiente, com foco na possibilidade e nos limites para edição de leis locais obrigando a substituição de sacos plásticos por biodegradáveis. Trata-se de tema recorrente em concursos para a área jurídica e essencial para Procuradorias.
Legislação aplicável:
- Constituição Federal, Art. 23, VI: Competência comum da União, Estados, DF e Municípios proteger o meio ambiente.
- Art. 24, VI: Competência concorrente para legislar sobre proteção ambiental.
- Art. 30, I e II: Competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar normas federais/estaduais.
O STF, no RE 732686, firmou entendimento de que lei municipal sobre substituição de sacolas plásticas por biodegradáveis é constitucional, pois decorre do interesse local e suplementa a legislação nacional.
Exemplo prático: Uma prefeitura edita lei exigindo que supermercados usem apenas sacolas biodegradáveis. A lei é válida, desde que respeite normas gerais nacionais e não contrarie outros entes federativos.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois reflete o entendimento constitucional e do STF: o Município pode legislar sobre meio ambiente, desde que atue no limite de seu interesse local e em harmonia com normas gerais estaduais e federais. A medida não invade competências nem cria conflito material.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. Competência ambiental não é privativa da União; é comum e concorrente. O Município pode legislar no âmbito local (art. 23, VI; art. 30, I e II).
- B: Incorreta. O Legislativo pode atuar; não é atribuição exclusiva do Executivo por decreto. O poder de legislar sobre meio ambiente é reconhecido à Câmara Municipal.
- C: Incorreta. A restrição serve ao interesse público e não é considerada intervenção indevida na livre iniciativa, conforme STF.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “competência privativa” e com a falsa ideia de que demandas ambientais locais devem ser sempre tratadas pelo Executivo.
Doutrina: Segundo Paulo Affonso Leme Machado, os Municípios podem legislar para adaptar normas ambientais às peculiaridades locais.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema
970) (Info 1073).
Gabarito: letra D
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Os municípios — no limite de seu interesse local e desde que em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados — possuem competência para legislar sobre meio ambiente, e, caso sua regulamentação seja mais protetiva, pode ter prevalência sobre a legislação federal ou estadual.
STF. Plenário. RE 732686/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/10/2022 (Repercussão Geral – Tema 970) (Info 1073).
APROFUNDAMENTO:
- A proteção do meio ambiente é, concomitantemente, competência administrativa comum a todos os entes federativos (art. 23, VI, da CF/88) e competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI).
- Os Municípios, apesar de não estarem no caput do art. 24, também possuem competência para legislar sobre meio ambiental.
- Quando o assunto é de interesse predominantemente local e demanda ação urgente, o ente municipal pode legislar suplementarmente (art. 30, I e II), estabelecendo normas específicas e, em sendo o caso, também normas gerais, sempre que necessário ao exercício de competências materiais, comuns ou privativas.
- Nesse contexto, a restrição da circulação de sacolas plásticas se amolda aos requisitos para a competência supletiva dos municípios, dada a gravidade dos impactos ambientais e a maior facilidade em reunir os agentes da cadeia produtiva do plástico.
- O órgão legislador municipal privilegiou o princípio da proteção ao meio ambiente equilibrado (art. 225, da CF/88), em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas (art. 1º, IV, art. 5º, I, e art. 170).
- A característica restritiva da legislação impugnada se revela necessária, adequada e proporcional, de modo a viabilizar o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. Trata-se, também, de normatização que fortalece, no plano local, as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
- Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 970 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei nº 7.281/2011 do Município de Marília/SP, e, por maioria, modulou os efeitos da decisão, conferindo o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma possam se adaptar à incidência de suas disposições.
Buscador Dizer o Direito
Não confundir:
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição). STF. Plenário. ADI 7.719/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/08/2025 (Info 1186).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo