Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a...
Certo ente federativo fez publicar a Lei XYZ que autorizou a criação de determinada empresa pública, designada Sol, promovendo, por conseguinte, o registro dos atos constitutivos, para realizar atividade econômica em sentido estrito, de relevante interesse público, expressamente delimitada na norma.
A aludida lei tem um dispositivo que autoriza a mencionada entidade administrativa a criar subsidiárias no respectivo setor de atuação, a partir do qual, após os devidos trâmites, foi instituída a subsidiária Lua. Não obstante, passou a ser analisado um plano de desinvestimento da sociedade Sol, que inclui estudos acerca da viabilidade de alienação do controle acionário da sociedade Lua.
Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.303/2016 e da orientação dos Supremo Tribunal Federal acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão apresentada, que lida com a alienação do controle acionário de uma subsidiária de uma empresa pública, especificamente à luz da Lei nº 13.303/2016 e das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação Aplicável:
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, regula a criação, a administração e a alienação de empresas públicas e suas subsidiárias. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade de alienação de subsidiárias sem a necessidade de nova autorização legislativa.
Explanação do Tema Central:
O tema envolve a possibilidade de desinvestimento em uma subsidiária de uma empresa pública, analisando se é necessário um procedimento legislativo específico e qual modalidade de licitação deve ser empregada. A decisão do STF, em especial no caso das subsidiárias, permite maior flexibilidade, desde que os princípios da Administração Pública sejam respeitados, como a transparência e a competitividade.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa pública que atua no setor de energia, com uma subsidiária focada em energia renovável. Caso essa subsidiária não esteja mais alinhada aos objetivos estratégicos da empresa matriz, os gestores podem optar por vendê-la, desde que respeitem os princípios administrativos e promovam um processo competitivo, sem necessitar de uma nova lei específica.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa D):
A opção D está correta porque, conforme entendimento do STF, a venda do controle acionário de subsidiárias não depende de uma nova autorização legislativa específica, desde que respeite os princípios de eficiência e legalidade, através de um processo que assegure a competitividade. A licitação pode ser dispensada se outros mecanismos garantirem a ampla concorrência, conforme indicado pelo STF em julgados recentes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A criação de subsidiárias não requer lei específica, desde que prevista na autorização legal da empresa pública matriz, conforme o artigo 37, §6º da CF e decisões do STF.
B: Contraria a jurisprudência do STF. Não é necessária nova autorização legislativa para alienar o controle de subsidiárias, nem é específica a exigência de diálogo competitivo.
C: Embora a realização de licitação seja uma regra geral, o STF flexibilizou essa exigência para subsidiárias, permitindo a venda sem licitação, desde que garantida a concorrência por outros meios.
E: A extinção de subsidiárias pode não requerer nova autorização legislativa, mas a licitação na modalidade leilão não é obrigatória para a alienação do controle acionário, conforme decisões do STF.
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Gab: Letra D
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Ainda
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
RESUMO STF 6/6/2019 (Info 943):
▶Alienação do controle acionário de EP e SEM ➠ exige autorização legislativa + licitação;
▶Venda de subsidiárias de EP e SEM ➠Independe de autorização legislativa e não há necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios do art. 37/CF88 [LIMPE] e respeitada sempre a competitividade.
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
pessoal, sobre essa ADI 5624 de 2019 teve mudança de entendimento em 2020
ATENÇÃO
As informações acima constaram no informativo e na ementa oficiais do julgado. Segundo a ementa, o STF disse que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige:
1) autorização legislativa; e
2) licitação pública.
Ocorre que, posteriormente, no julgamento da medida cautelar na ADI 5841, a maioria dos Ministros entendeu que a ementa da ADI 5624, acima explicada, não retratou com exatidão aquilo que ali foi decidido.
No julgamento da medida cautelar na ADI 5841, o STF disse que o entendimento da Corte é o seguinte:
1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa;
2) por outro lado, a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista não exige licitação pública, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo, tal qual o estabelecido no Decreto 9.188/2017.
Em suma, o que prevalece atualmente é o seguinte:
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.624/DF-MC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que seria dispensável a realização de processo de licitação pública para alienação de controle de empresas estatais, bastando, para tanto, a adoção de procedimento público competitivo.
A cláusula de dispensa de licitação pública prevista no art. 29, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016 é constitucional e o Decreto 9.188/2017, que regulamenta aquele dispositivo legal, instituiu procedimento público simplificado competitivo que atende aos imperativos de eficiência, moralidade e impessoalidade administrativa.
STF. Plenário. ADI 5841 MC, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/12/2020.
DOD
O que é a PRIVATIZAÇÃO BRANCA?
O termo “PRIVATIZAÇÃO BRANCA” surgiu no INFO 993 do STF e envolveu um caso de alienação de ativo da Petrobras por meio de suas subsidiárias.
Na época, Petrobrás possuía 13 refinarias. As refinarias são considerados ativos da Petrobrás.
A Petrobrás elaborou um plano de desinvestimento por meio do qual ela decidiu vender 8 refinarias. Para isso, a Petrobrás criou subsidiárias que passaram a ser as proprietárias dessas refinarias e, em seguida, o controle acionário dessas subsidiárias seria alienado, sem licitação e sem prévia autorização legislativa.
Desse modo, na prática, é como se a Petrobrás estivesse alienando as refinarias.
Em relação a isso, foi ajuizada Reclamação no STF
As Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ajuizaram reclamação no STF contra essa alienação.
Assim: PRIVATIZAÇÕES BRANCAS seriam o expediente segundo o qual: uma sociedade de economia mista criasse uma subsidiária, a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade de alienar o seu controle acionário, SEM LICITAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA do CN.
O STF concordou com o argumento formulado na reclamação?
NÃO.
ARGUMENTOS DO STF:
a) Congresso Nacional concedeu autorização legislativa genérica ao Poder Executivo para organizar empresarialmente a Petrobrás, sendo essa autorização suficiente;
b) Só se exige autorização legislativa para a alienação do controle acionário da empresa-mãe. Isso que ficou decidido na ADI 5624/DF.
b.1) Para alienação do controle acionário da empresa-mãe: requer autorização legislativa + LICITAÇÃO.
X
b.2) Para alienação do controle acionário da empresa-subsidiária: NÃO requer autorização legislativa + NÃO requer LICITAÇÃO.
BASTA autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias. Essa autorização legislativa genérica reflete também a possibilidade de alienação de ativos da subsidiária sem autorização legislativa específica.
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