Bentinho, servidor público municipal, realizou a conversão d...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Julgando o RMS 72481 o STJ fixou o entendimento de que o traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. A definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Gabarito: B
o precatório de bentinho tem sim natureza alimentar. questao dever ser anulada.
conversão de licença-prêmio em pecúnia tem natureza de precatório alimentar.
A conversão de licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, mas não retira o caráter alimentar da verba. Por isso, deve ser incluída na ordem cronológica especial de pagamento de precatórios, com prioridade de quitação.
A conversão em pecúnia é uma modalidade de fruição aos servidores que comprovaram assiduidade no período de cinco anos de efetivo exercício. O servidor público que cumpriu os requisitos da licença-prêmio, mas não usufruiu do benefício na ativa, tem direito à sua conversão em pecúnia com a aposentadoria.
O prazo para pedir a conversão da licença-prêmio não usada é de cinco anos a partir do dia que foi autorizado a aposentadoria do servidor público
Quanto ao Escobar, acho que a banca foi infeliz na redação. Não dá para saber exatamente do que ela está tratando: o valor da aposentadoria atrasada ou eventual indenização pela demora?
Em relação à Bentinho há juris do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO . LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR . AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança . Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1 .521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379 .120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1 .493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.V - Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 72291 BA 2023/0344923-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
Vamos analisar a natureza de cada um dos precatórios, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
- Precatório de Bentinho (conversão de licença-prêmio em pecúnia): O STJ possui entendimento consolidado de que a indenização correspondente à licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória e não remuneratória. Isso ocorre porque a licença-prêmio é um direito de descanso do servidor, e sua conversão em pecúnia ocorre quando esse descanso não foi usufruído. Portanto, o precatório decorrente dessa conversão não é considerado de natureza alimentar.
- Precatório de Escobar (demora na concessão de aposentadoria): O precatório de Escobar tem como origem a demora do município em conceder um direito fundamental do servidor, que é a aposentadoria. Embora a causa remota possa estar ligada a uma relação funcional, o objeto imediato da indenização é a reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência da mora da administração em reconhecer seu direito à aposentadoria. O STJ tem se inclinado a considerar que indenizações dessa natureza, que visam reparar danos decorrentes de atos ilícitos ou omissões da administração, possuem natureza não alimentar.
Considerando o entendimento do STJ:
- O precatório de Bentinho, referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, não tem natureza alimentar.
- O precatório de Escobar, referente à indenização pela demora na concessão da aposentadoria, também não tem natureza alimentar.
Portanto, a afirmativa correta é:
B) Nenhum dos precatórios é de natureza alimentar.
VIDE:
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo