Analise as afirmativas a seguir. I. A contribuição de melho...
I. A contribuição de melhoria deve ser cobrada em relação a cada obra realizada que importar em benefício a imóveis, em caso de sua valorização, tendo como limite total a despesa realizada.
II. No custo real ou estimado da obra podem ser computadas as despesas de desapropriação, execução e financiamento, mas é vedado o cômputo das despesas de estudos e projetos.
III. A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Considerando o disposto no Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito: D) I e III.
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda o tema contribuição de melhoria, espécie tributária prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 81 a 83. O ponto central é identificar as regras de incidência, limites e privilégios creditórios relacionados ao tributo.
2. Fundamentos legais:
- Art. 81, CTN: A cobrança deve ser individual, limitada ao acréscimo de valor e à despesa realizada.
- Art. 83, CTN: Limite individual da contribuição = valorização do imóvel.
- Sobre privilégio fiscal: O CTN (art. 186) prevê preferência da Fazenda Pública em execução fiscal, mas não há previsão específica de prioridade da contribuição de melhoria sobre outros tributos incidentes sobre o imóvel.
3. Análise das afirmativas:
I. CORRETA. Afirma o princípio da individualização e limitação da cobrança à despesa realizada (CTN, art. 81 e art. 83). Exemplo: se a obra valoriza um imóvel em R$20 mil, a contribuição desse imóvel não pode exceder esse valor e a soma das contribuições não pode superar a despesa da obra.
II. INCORRETA. O CTN prevê expressamente que podem ser computadas despesas de estudos, projetos e fiscalização no custo da obra (CTN, art. 81, §2º). Portanto, a afirmativa está errada ao vedar sua inclusão.
III. CORRETA. Por analogia ao privilégio fiscal dado aos tributos relativos ao imóvel, a jurisprudência e doutrina (Hugo de Brito Machado) admitem a preferência da contribuição de melhoria sobre outras dívidas comuns associadas ao imóvel.
4. Estratégia de resolução e pegadinhas:
A pegadinha está na afirmativa II, pois exige atenção ao texto literal da lei quanto à composição do custo da obra. Termos como "vedado" costumam induzir ao erro. Leia sempre o enunciado com cuidado e consulte artigos básicos do CTN em questões sobre espécies tributárias.
5. Conclusão doutrinária:
Segundo Geraldo Ataliba, a contribuição de melhoria é tributo vinculado cuja legalidade e limites são rigorosamente balizados pela norma — elementos imprescindíveis para segurança do particular frente à atuação Estatal.
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Comentários
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deve...
Essa merece ser anulada, pois são dois limites que dão sustento a cobrança da contribuição de melhoria, primeiro é a valorização dos imóveis beneficiados e depois o valor total da obra;
Pois imagine uma obra publica onde o custo total fora de um milhão, e valorizou 10 imóveis da área em cada um 90 mil reais, é desarrazoado cobrar 100 mil de cada
Na minha opinião o deve tornou a I errada.
Pelo amor de Deus... Onde está escrito na legislação sobre o cômputo das despesas de estudos e projeto estarem incluídos na contribuição de melhoria? O comentário do professor mais atrapalhou do que ajudou...
Sobre o item III, há disposição expressa no CTN sobre ordem:
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
(...)
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
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