Analise as afirmativas a seguir. I. A contribuição de melho...
I. A contribuição de melhoria deve ser cobrada em relação a cada obra realizada que importar em benefício a imóveis, em caso de sua valorização, tendo como limite total a despesa realizada.
II. No custo real ou estimado da obra podem ser computadas as despesas de desapropriação, execução e financiamento, mas é vedado o cômputo das despesas de estudos e projetos.
III. A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Considerando o disposto no Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, está correto o que se afirma apenas em
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, arts. 190, 192 e 200 (Lei Complementar Municipal nº 007/1991, consolidação dezembro/2025): “Art. 190. A Contribuição de Melhoria será cobrada em relação a cada obra, tendo como limite total a despesa realizada.” “Art. 192. No custo real ou estimado da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e todos os outros encargos financeiros necessários à execução.” “Art. 200. A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.” No caso, I e III estão corretas, e II está incorreta porque o art. 192 inclui estudos e projetos no custo da obra.
- Em questão sobre contribuição de melhoria em código local, confira primeiro a literalidade sobre três pontos: fato gerador, composição do custo da obra e privilégios do crédito.
- Quando a alternativa disser que certa despesa é vedada, confronte com a enumeração legal completa; aqui o art. 192 resolve a questão por texto expresso.
- Se uma afirmativa reproduz literalmente o dispositivo sobre cobrança por obra ou preferência do crédito, a tendência é sua correção, salvo ressalva textual inexistente na base.
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Comentários
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deve...
Essa merece ser anulada, pois são dois limites que dão sustento a cobrança da contribuição de melhoria, primeiro é a valorização dos imóveis beneficiados e depois o valor total da obra;
Pois imagine uma obra publica onde o custo total fora de um milhão, e valorizou 10 imóveis da área em cada um 90 mil reais, é desarrazoado cobrar 100 mil de cada
Na minha opinião o deve tornou a I errada.
Pelo amor de Deus... Onde está escrito na legislação sobre o cômputo das despesas de estudos e projeto estarem incluídos na contribuição de melhoria? O comentário do professor mais atrapalhou do que ajudou...
Sobre o item III, há disposição expressa no CTN sobre ordem:
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
(...)
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
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