Interessada em melhor compreender as peculiaridades atinente...
Interessada em melhor compreender as peculiaridades atinentes ao teto constitucional de remuneração aplicável aos procuradores do Município, Aurélia decidiu aprofundar-se nos dispositivos que versam sobre a matéria, bem como na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do Gabarito – Administração Pública e teto constitucional para Procuradores Municipais
Tema central: A questão aborda o teto constitucional de remuneração aplicado aos Procuradores Municipais, exigindo conhecimento sobre a incidência do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e o tratamento de verbas indenizatórias e remuneratórias.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 37, XI:
“A remuneração e o subsídio [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, [...] e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, [...] aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”
Jurisprudência relevante: O STF (RE 663696/MG e ADI 7.402/GO) já decidiu que os procuradores municipais estão sujeitos ao teto do art. 37, XI, porém verbas indenizatórias, que não possuem natureza remuneratória, não compõem o cálculo para o teto.
Alternativa Correta – Letra A: Está correta pois as verbas indenizatórias (como auxílio-alimentação ou diárias) não se somam à remuneração sujeita ao teto, segundo orientação do STF.
Exemplo prático: Se o Procurador do Município recebe, além do subsídio, auxílio-moradia (natureza indenizatória), este não soma para fins de verificar o atingimento do teto constitucional.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Honorários sucumbenciais, se pagos aos procuradores, possuem natureza remuneratória (STF, ADI 6.053), devendo ser somados ao teto.
C) Errada. O teto para procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores (90,25% do Ministro do STF), não a integralidade do STF, conforme CF/88, art. 37, XI.
D) Errada. Para procuradores, o parâmetro constitucional é o teto dos desembargadores – entendimento pacificado pelo STF e doutrina (Lucas Rocha Furtado), não do Prefeito.
E) Errada. Todas as parcelas remuneratórias (inclusive vantagens pessoais) são somadas ao teto. Somente parcelas indenizatórias legítimas não são consideradas.
Estratégia de prova: Atenção aos termos “indenizatório” (excluído do teto) e “remuneratório” (incluído). O erro mais comum é confundir a natureza dos valores recebidos.
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Comentários
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Conjulgação dos seguintes entendimentos:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REMUNERAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES SUPERIOR AO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, PLANTÃO DE FINAL DE SEMANA, RETROATIVO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS, INCORPORAÇÃO DE PARCELA DO CARGO COMISSIONADO E TETO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO AOS SERVIDORES.
1. A remuneração dos servidores é composta por parcelas fixas, cujo somatório não pode ser superior ao subsídio correspondente ao teto constitucional, salvo quando houver o pagamento de verbas indenizatórias.
2. Não há irregularidade no pagamento de quinquênios e outras parcelas fixadas pela legislação estadual, desde que respeitado limite imposto pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
3. A suspensão de férias de magistrados e servidores é medida excepcional derivada de absoluta e imperiosa necessidade de serviço. A indenização é verba eventual que não se submete ao teto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional
GABARITO- A
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
(INCLUI PROVENTOS)
Exceções:
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT).
OBS:
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Destarte, para os advogados públicos municipais, foi fixado o teto dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, que corresponde à 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 88, X, da Lei Complementar nº 27, do Estado de Sergipe, que disciplina o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.
(ADI 6162, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Como a A poderia estar certa se os honorários sucumbenciais tem caráter indenizatório e se sujeitam ao teto?
Nao tenho clareza do motivo da incorreção do ítem D. Ademais, concordo plenamente que a alternativa A está completamente correta.
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