Interessada em melhor compreender as peculiaridades atinente...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2346675 Direito Constitucional

Interessada em melhor compreender as peculiaridades atinentes ao teto constitucional de remuneração aplicável aos procuradores do Município, Aurélia decidiu aprofundar-se nos dispositivos que versam sobre a matéria, bem como na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.



Acerca do tema, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito – Administração Pública e teto constitucional para Procuradores Municipais

Tema central: A questão aborda o teto constitucional de remuneração aplicado aos Procuradores Municipais, exigindo conhecimento sobre a incidência do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e o tratamento de verbas indenizatórias e remuneratórias.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 37, XI: “A remuneração e o subsídio [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, [...] e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, [...] aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.”

Jurisprudência relevante: O STF (RE 663696/MG e ADI 7.402/GO) já decidiu que os procuradores municipais estão sujeitos ao teto do art. 37, XI, porém verbas indenizatórias, que não possuem natureza remuneratória, não compõem o cálculo para o teto.

Alternativa Correta – Letra A: Está correta pois as verbas indenizatórias (como auxílio-alimentação ou diárias) não se somam à remuneração sujeita ao teto, segundo orientação do STF.

Exemplo prático: Se o Procurador do Município recebe, além do subsídio, auxílio-moradia (natureza indenizatória), este não soma para fins de verificar o atingimento do teto constitucional.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. Honorários sucumbenciais, se pagos aos procuradores, possuem natureza remuneratória (STF, ADI 6.053), devendo ser somados ao teto.

C) Errada. O teto para procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores (90,25% do Ministro do STF), não a integralidade do STF, conforme CF/88, art. 37, XI.

D) Errada. Para procuradores, o parâmetro constitucional é o teto dos desembargadores – entendimento pacificado pelo STF e doutrina (Lucas Rocha Furtado), não do Prefeito.

E) Errada. Todas as parcelas remuneratórias (inclusive vantagens pessoais) são somadas ao teto. Somente parcelas indenizatórias legítimas não são consideradas.

Estratégia de prova: Atenção aos termos “indenizatório” (excluído do teto) e “remuneratório” (incluído). O erro mais comum é confundir a natureza dos valores recebidos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Conjulgação dos seguintes entendimentos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REMUNERAÇÃO DE MEMBROS E SERVIDORES SUPERIOR AO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, PLANTÃO DE FINAL DE SEMANA, RETROATIVO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS, INCORPORAÇÃO DE PARCELA DO CARGO COMISSIONADO E TETO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO AOS SERVIDORES.

1. A remuneração dos servidores é composta por parcelas fixas, cujo somatório não pode ser superior ao subsídio correspondente ao teto constitucional, salvo quando houver o pagamento de verbas indenizatórias.

2. Não há irregularidade no pagamento de quinquênios e outras parcelas fixadas pela legislação estadual, desde que respeitado limite imposto pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

3. A suspensão de férias de magistrados e servidores é medida excepcional derivada de absoluta e imperiosa necessidade de serviço. A indenização é verba eventual que não se submete ao teto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional

GABARITO- A

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

(INCLUI PROVENTOS)

Exceções:

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT).

OBS:

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

Destarte, para os advogados públicos municipais, foi fixado o teto dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, que corresponde à 90 inteiros e 25 centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos. Procedência parcial. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 88, X, da Lei Complementar nº 27, do Estado de Sergipe, que disciplina o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores do Estado. 2. Em recente decisão, proferida em caso análogo à presente ação, o Plenário do Supremo Tribunal firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Constituição (ADIs 6165, 6178, 6181, 6197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADI 6053, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgadas na Sessão Virtual de 12.06.2020 a 19.06.2020). 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

(ADI 6162, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

Como a A poderia estar certa se os honorários sucumbenciais tem caráter indenizatório e se sujeitam ao teto?

Nao tenho clareza do motivo da incorreção do ítem D. Ademais, concordo plenamente que a alternativa A está completamente correta.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo