Mauro, procurador do município Delta, foi questionado pelo S...
Mauro, procurador do município Delta, foi questionado pelo Secretário Municipal da Saúde se estaria no âmbito de suas atribuições profissionais promover a defesa de autoridades competentes e servidores públicos que tenham cometido irregularidades no curso de procedimentos licitatórios, quando atuarem em consonância com o parecer do assessoramento jurídico elaborado ao final da fase preparatória.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, Mauro respondeu corretamente que, a critério do agente público, a advocacia pública municipal
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão trata sobre as atribuições da advocacia pública municipal em relação à defesa de agentes públicos que cometeram irregularidades em processos licitatórios, conforme a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 14.133/2021, especificamente em seu art. 10, § 4º, estabelece que a advocacia pública não deve promover a defesa de agentes públicos quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos no processo administrativo ou judicial.
Tema Central:
A questão aborda o limite da atuação da advocacia pública na defesa de servidores públicos envolvidos em irregularidades, destacando a necessidade de observância à integridade dos atos jurídicos e à responsabilidade dos agentes públicos.
Exemplo Prático:
Imagine que um servidor seguiu um parecer jurídico para realizar uma licitação, mas acabou cometendo uma irregularidade devido a um erro interpretativo. Não havendo indícios de dolo, a advocacia pública poderia defendê-lo. Todavia, se o servidor agiu intencionalmente para fraudar o processo, a defesa pela advocacia pública não seria cabível.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque, segundo a Lei nº 14.133/2021, a advocacia pública não deve defender agentes quando houver provas de que atos ilícitos dolosos foram praticados, conforme mencionado no art. 10, § 4º. Esta disposição visa preservar a ética e a legalidade nos processos administrativos e judiciais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A advocacia pública não é proibida de defender agentes em todas as hipóteses, mas apenas quando há provas de dolo.
B - Não é correto afirmar que a defesa deve ser promovida em qualquer hipótese; a presença de dolo interfere.
C - A defesa nas searas administrativa e controladora, mas não na esfera judicial, não está prevista na lei como uma regra geral.
D - Esta alternativa é incorreta porque a defesa não deve ser promovida se os agentes agiram em desacordo com o parecer jurídico e em dolo, conforme o art. 10, § 4º.
Estratégias de Interpretação:
Para evitar pegadinhas, destaque sempre os termos como "em qualquer hipótese" ou "em nenhuma hipótese", que costumam indicar posições absolutas não condizentes com a interpretação da lei. Verifique sempre a presença de dolo ou culpa na conduta dos agentes ao analisar a aplicação da lei.
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GABARITO E - LEI 14133 (LICITAÇÕES)
"Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado."
Mauro, procurador do município Delta, foi questionado pelo Secretário Municipal da Saúde se estaria no âmbito de suas atribuições profissionais promover a defesa de autoridades competentes e servidores públicos que tenham cometido irregularidades no curso de procedimentos licitatórios, quando atuarem em consonância com o parecer do assessoramento jurídico elaborado ao final da fase preparatória. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, Mauro respondeu corretamente que, a critério do agente público, a advocacia pública municipal
A não deve promover a defesa de tais agentes em nenhuma hipótese.
B deve promover a defesa de tais agentes, em qualquer hipótese, se ainda estiverem em atividade, ocupando o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Estando ou não em atividade o servidor será representado pela PGM desde que se haja fundado em parecer (art. 10, caput e § 2º).
C deve promover a defesa de tais agentes, exclusivamente, nas searas administrativa e controladora, mas não na esfera judicial.
Inclusive na judicial.
D deve promover a defesa de tais agentes, ainda que tenham atuado em desacordo com o aludido parecer jurídico.
E não deve promover a defesa de tais agentes quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem dos autos de processo administrativo ou judicial.
Gabarito. Mesmo em conformidade com parecer, o § 1º do art. 10 não admite defesa do servidor pela PGM quando provada ilicitude dolosa.
Art. 10, Lei nº 14.133/2021 - Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do , a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
LEI 14133
"Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado."
Mauro, procurador
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do , a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I - (VETADO);
II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Resumidamente, pensem no seguinte contexto:
O parecer jurídico fala que a compra que se objetiva no processo administrativo é caso de dispensa de licitação pelo inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Por esse motivo, o agente de contratação dá prosseguimento ao procedimento e contrata a empresa que apresentou o menor preço dentre as propostas apresentadas.
Todavia, o valor, na verdade, não se encaixava na hipótese de dispensa pelo art. 75, inciso II, e isso só foi atestado em sede judicial, quando o MP entrou com uma ação.
Nesse caso, o agente público vai poder contar com a defesa da procuradoria municipal - se ele quiser, até se ele não ocupar mais o cargo que se encontrava anteriormente.
Agora, se o agente de contratação, dolosamente, quis favorecer alguma empresa no procedimento e fez isso sem que os procuradores ou qualquer outro servidor/órgão tivesse conhecimento, ele não poderá contar com a defesa da procuradoria para defende-lo nas esferas administrativa, controladora ou judicial!
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