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Q2346672 Direito Constitucional

Maria, professora de Direito Municipal, instou João, seu aluno, a apresentar quatro características afetas ao regime estipendial dos vereadores.



Em resposta, João, entre outras informações, afirmou que:


I. é fixado em lei;


II. é fixado em uma legislatura para viger na subsequente;


III. a Câmara não pode gastar mais de sessenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores; e


IV. o total da despesa com o estipêndio dos vereadores não pode superar cinco por cento da receita do Município.



À luz da sistemática constitucional, em relação às respostas de João, está correto o que se afirma em 

Alternativas

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Comentário da Questão – Organização Político-Administrativa: Subsídios dos Vereadores

Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central é o regime estipendial dos vereadores, regulado principalmente pelo art. 29, VI e VII e art. 29-A, §1º da Constituição Federal de 1988. A questão exige atenção estrita à letra da Constituição e ao conhecimento de detalhes quantitativos dos limites de gastos.

Análise das afirmações:

I. “É fixado em lei.”
Errado. O subsídio dos vereadores é fixado por resolução da Câmara Municipal, com efeitos para a próxima legislatura (art. 29, VI, CF). Não é por lei ordinária municipal.

II. “É fixado em uma legislatura para viger na subsequente.”
Certo. Art. 29, VI: "...será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente”. Garante a impessoalidade e evita fixação por interesse próprio.

III. “A Câmara não pode gastar mais de sessenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores.”
Errado. O limite correto é setenta por cento, conforme art. 29-A, §1º, CF.

IV. “O total da despesa com o estipêndio dos vereadores não pode superar cinco por cento da receita do Município.”
Certo. Art. 29, VII, CF: “...não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.”

Jurisprudência:
Segundo o STF (RE 650898), é essencial que os limites constitucionais sejam observados, especialmente a vigência para legislatura subsequente.

Exemplo prático:
Em município com receita de R$ 10 milhões, a despesa total com vereadores não deve exceder R$ 500 mil.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C (“II e IV, apenas”) está correta, pois apenas estas respeitam a literalidade da Constituição.

Análise das Alternativas Incorretas:
As demais opções incluem o item I (erro quanto ao instrumento normativo) e/ou III (erro numérico do limite), por isso estão erradas. Pegadinha: cuidado com números e distinções entre “lei” e resolução.

Doutrina:
Autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam a necessidade de observância aos limites constitucionais e à vinculação para a legislatura seguinte.

Resumo: Para acertar questões deste tipo, atenção ao texto constitucional e aos detalhes quantitativos. Sempre confira os números e o instrumento normativo exigido pela CF/88.

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Comentários

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GABARITO C (II e IV)

I. é fixado em lei;

Não necessariamente por lei. Inclusive o entendimento amplamente aceito consagra a Resolução como instrumento para fixar-se o subsídio dos vereadores, com base na redação dada pela EC 25/00 ao art. 29, VI, CF: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais [por Resolução da Casa] em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)". Vide precedentes no STF, RE 494253 e RE 763583. É o entendimento também do MPE-SP ao realizar concurso para promotor (Q1010497) e do IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal (assim como proclamam os Tribunais de Contas).

II. é fixado em uma legislatura para viger na subsequente;

art. 29, VI, CF: "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)".

III. a Câmara não pode gastar mais de sessenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio dos Vereadores;

Art.  29-A. § 1  "A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."

IV. o total da despesa com o estipêndio dos vereadores não pode superar cinco por cento da receita do Município.

Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

JURO por DEUS que li 70 ao invés de 60 --'

Dica: Somente o subsídios dos deputados ESTADUAIS depende de lei.

Vereadores, Deputados federais e Senadores: Resolução.

Onde fica a LRF nessa história?

Câmara MUNICIPAL não pode passar 70%, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores."

VEREADOR. ---> 5% total da despesa com estipêndio não pode superar cinco por cento da receita do Município.

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