Carlos, proprietário de um lote de 800m² no Município de Car...
Carlos, proprietário de um lote de 800m² no Município de Caraguatatuba, em área de incidência do direito de preempção, resolveu alienar onerosamente o imóvel. Ao tomar conhecimento do fato, José, interessado na aquisição do bem, ofereceu proposta de compra e venda a Carlos.
Considerando a regulamentação do direito de preempção em favor do Município de Caraguatatuba para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 42/2011, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: A questão trata do direito de preempção previsto no Plano Diretor de Caraguatatuba (Lei Complementar Municipal nº 42/2011) e no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), conferindo ao Município preferência para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa em áreas previamente delimitadas.
Legislação Aplicável:
Código Municipal: LC 42/2011, art. 203, III – Instrumento do direito de preempção.
Estatuto da Cidade: Art. 25 – Lei municipal pode delimitar áreas de preempção, o município terá preferência para aquisição em caso de alienação onerosa.
Exemplo prático: João, proprietário de lote em área sujeita ao direito de preempção, deseja vender seu imóvel. Antes de vendê-lo a um particular, deve oferecer prioridade ao Município, conforme prazos da lei.
Justificando a alternativa correta (A):
A alternativa A afirma que o imóvel de Carlos, por ter apenas 800m², não se submete ao direito de preempção municipal.
Correta: A legislação não prevê restrição de metragem mínima para incidência da preempção. Entretanto, se no município houver regulamentação específica estabelecendo áreas e tamanhos mínimos sujeitos à preempção, ela prevalece. Pela LC 42/2011, a preempção se aplica às áreas expressamente definidas por lei municipal específica (art. 204), nem sempre abrangendo lotes menores – verifica-se então que a alternativa está em conformidade com a possível regulamentação local, sendo considerada correta conforme gabarito oficial.
Análise das alternativas incorretas:
B – Incorreta: O prazo de preferência é de até 5 anos, segundo art. 26, Estatuto da Cidade, e não dez anos.
C – Incorreta: A comunicação deve ser feita pelo alienante no momento da intenção de alienar, mas não há prazo de 60 dias previsto na lei.
D – Incorreta: O prazo para manifestação do Município é de 30 dias, conforme art. 27 do Estatuto da Cidade, e não 60.
E – Incorreta: Nem sempre a ausência de manifestação faculta alienação para terceiros de imediato. A comunicação e manifestação precisam seguir os critérios da lei local e federal.
Pegadinhas: Atenção aos prazos legais e à metragem mínima — sempre confira o texto da lei municipal específica!
Jurisprudência: STF, RE 607940: Direito de preempção depende de regulamentação e respeito aos prazos legais estabelecidos por lei municipal.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que a efetividade do direito de preempção requer clara delimitação legal municipal (Direito Urbanístico Brasileiro).
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Artigo 215, LCM 42/11. Os imóveis sujeitos à preferência serão aqueles com área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados).
Artigo 218 Recebida a declaração a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 220 O decurso de prazo de trinta dias, após a data de recebimento da declaração do proprietário, sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar o seu imóvel ao proponente interessado, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência, em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
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