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Q3736356 Direito Constitucional
Origina-se do art. 147 da Constituição Federal e se refere à aptidão da União de criar tributos em Territórios Federais e à aptidão do Distrito Federal de instituir os impostos atribuídos à competência dos Estados e Municípios.

Trata-se de competência:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Organização Político-Administrativa do Estado

Análise do Enunciado:
A questão trata do poder de a União e o Distrito Federal instituírem tributos normalmente atribuídos a outros entes federativos, conforme previsto no art. 147 da Constituição Federal.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 147: “Compete à União, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

Explicação do Tema:
O conceito chave é a competência cumulativa tributária. Ou seja, a União, nos Territórios Federais, pode instituir tributos de competência dos Estados e dos Municípios. Da mesma forma, o Distrito Federal exerce competências tributárias de Estado e Município, já que não se subdivide em Municípios.

Exemplo Prático:
Imagine um Território Federal: a União pode instituir tanto ICMS (imposto estadual) quanto ISSQN (imposto municipal). No Distrito Federal, que não possui Municípios, o próprio DF institui tanto o ICMS quanto o ISSQN.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C (“Cumulativa”) está correta, pois a CF/88 utiliza o termo cumulativamente para designar a reunião, por um só ente, das competências tributárias que normalmente seriam compartilhadas por vários entes federativos. Doutrinadores como Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre também apontam essa característica de acumulação de competências para União e DF.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Comum: Competência comum refere-se à possibilidade de mais de um ente atuar, mas cada qual no seu espaço, não havendo acumulação.
  • B) Residual: Competência residual é aquela exercida nos casos não previstos pela CF, o que não se aplica aqui, pois a própria Constituição disciplina explicitamente esse caso.
  • D) Especial: Embora resulte de situação única, não se trata tecnicamente de competência especial, pois a CF não utiliza esse termo para o caso.
  • E) Extraordinária: Competência extraordinária ocorre em situações excepcionais e temporárias, diferentemente do caso permanente dos Territórios e DF.

Pegadinha: Atenção para não confundir “cumulativa” (união de competências) com “comum” (exercício por vários entes, cada qual na sua esfera). Busque sempre o termo literal da CF!

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