De acordo com a Lei nº 11.107/2005, no que diz respeito ao c...

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Q3081822 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 11.107/2005, no que diz respeito ao consórcio público, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 2º, § 1º, I: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;" A alternativa C reproduz essa autorização legal expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: Consórcio público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Contraria a Lei nº 11.107/2005, art. 1º, § 1º: "O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado." Portanto, é falso afirmar que o consórcio público não constituirá associação pública, porque essa é uma das formas previstas em lei.
B
Errada
Incorreta. A alternativa acrescenta exigência legal não prevista ao afirmar ser necessária ratificação mediante lei por todos os entes consorciados para alteração do contrato. A base legal indicada é a Lei nº 11.107/2005, art. 4º, § 1º: "O contrato de consórcio público, caso preveja cláusulas, que, nos termos do protocolo de intenções, dependam de aprovação da assembleia geral, produzirá seus efeitos mediante a observância do que dispuser o contrato." Logo, a produção de efeitos segue o que o contrato dispuser, e não uma exigência genérica de nova ratificação legislativa por todos os entes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde diretamente à autorização conferida pela Lei nº 11.107/2005 ao consórcio público para, no cumprimento de seus objetivos, celebrar instrumentos jurídicos variados e receber auxílios, contribuições e subvenções. Trata-se de reprodução substancial da literalidade do art. 2º, § 1º, I.
D
Errada
Incorreta. A alternativa inverte a regra legal. A Lei nº 11.107/2005, art. 8º, § 3º, dispõe: "É nula a cláusula do contrato de rateio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos." A alternativa diz que a cláusula é válida, quando a lei afirma expressamente que ela é nula, ressalvadas as exceções.
Pegadinha da questão
A banca explorou três trocas de literalidade: em A, negação de hipótese expressamente admitida; em B, inserção de requisito de ratificação legislativa sem base legal nessa forma; em D, inversão da polaridade normativa, pois a lei diz "é nula" e a alternativa diz "é válida".
Dica para questões semelhantes
  • Em consórcio público, confira se a alternativa reproduz exatamente a forma jurídica prevista em lei: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
  • Se a questão tratar de poderes do consórcio para cumprir seus objetivos, a regra do art. 2º, § 1º, I, é de autorização expressa para firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios, contribuições e subvenções.
  • Desconfie de alternativa que imponha ratificação por lei sem previsão textual específica na hipótese cobrada.
  • Em contrato de rateio, atenção à polaridade da norma: a cláusula sobre determinadas contribuições financeiras ou econômicas é nula, salvo as exceções legais.

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Comentários

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gabarito C

não é a B pq:

• Contrato é celebrado --> com ratificação por Lei ---> protocolo de intenções

• Ratificação após 2 anos --> depende de homologação da assembleia do Consórcio

Dispensa a ratificação --> se o ente antes do Protocolo de Intenções já tinha feito lei p/ disciplinar sua participação

É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

Ademais, os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um.

Lei nº 11.107/2005

Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

A) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

B)Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.   

C)Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

D) Art. 4,§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

MUDANÇA DA LEI EM 2024:

  • Para ALTERAÇÃO do consórcio público >> assembleia-geral + lei aprovada por MAIORIA dos entes
  • Para EXTINÇÃO do consórcio público>> assembleia-geral+ lei aprovada por TODOS os entes.

Antes exigia aprovação por todos os entes tanto para alteração quanto para extinção.

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