De acordo com a Lei nº 11.107/2005, no que diz respeito ao c...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 2º, § 1º, I: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;" A alternativa C reproduz essa autorização legal expressa, razão pela qual é a correta.
- Em consórcio público, confira se a alternativa reproduz exatamente a forma jurídica prevista em lei: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
- Se a questão tratar de poderes do consórcio para cumprir seus objetivos, a regra do art. 2º, § 1º, I, é de autorização expressa para firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios, contribuições e subvenções.
- Desconfie de alternativa que imponha ratificação por lei sem previsão textual específica na hipótese cobrada.
- Em contrato de rateio, atenção à polaridade da norma: a cláusula sobre determinadas contribuições financeiras ou econômicas é nula, salvo as exceções legais.
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Comentários
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gabarito C
não é a B pq:
• Contrato é celebrado --> com ratificação por Lei ---> protocolo de intenções
• Ratificação após 2 anos --> depende de homologação da assembleia do Consórcio
Dispensa a ratificação --> se o ente antes do Protocolo de Intenções já tinha feito lei p/ disciplinar sua participação
É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Ademais, os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Lei nº 11.107/2005
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
A) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
B)Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
C)Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
D) Art. 4,§ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
MUDANÇA DA LEI EM 2024:
- Para ALTERAÇÃO do consórcio público >> assembleia-geral + lei aprovada por MAIORIA dos entes
- Para EXTINÇÃO do consórcio público>> assembleia-geral+ lei aprovada por TODOS os entes.
Antes exigia aprovação por todos os entes tanto para alteração quanto para extinção.
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