Nos termos da redação atual da Lei Orgânica do Município de ...
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Comentário da Questão – Legislação do Município de Caraguatatuba (Lei Orgânica)
1. Interpretação do Enunciado: O tema aborda quais matérias, conforme a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, exigem aprovação por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Essa exigência reforça a proteção de assuntos de extraordinária relevância institucional.
2. Fundamentação Legal: A base normativa está na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba. O art. 10, §2º elenca matérias que demandam “maioria absoluta” (mais da metade), sendo exceção a alteração do nome do município, que requer o quórum de dois terços.
Citação legal:
“A alteração do nome do Município dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.”
3. Explicação do Tema: O legislador municipal entende que a mudança do nome do município é medida extrema, com potencial impacto histórico, cultural e administrativo, demandando, assim, o consenso de ampla maioria dos vereadores.
4. Exemplo Prático: Se um vereador propuser mudar o nome de Caraguatatuba, essa representação só seguirá se 2/3 dos vereadores aprovarem, demonstrando a exigência de consenso elevado para questões identitárias.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque trata de representação para alteração do nome do município, assunto cuja aprovação exige quórum de dois terços, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica local.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Plano Diretor;
B) Zoneamento urbano;
C) Alienação de bens imóveis;
D) Obtenção de empréstimos.
Todas essas matérias, quando citadas na Lei Orgânica, exigem maioria absoluta dos vereadores, e não dois terços. Errar aqui envolve desconhecer a distinção entre “maioria absoluta” (metade mais um dos membros) e “dois terços” (quórum ainda mais qualificado).
7. Estratégia de Prova: Cuidado com pegadinhas de quórum, muito comuns nessas questões. Memorize quais matérias exigem maioria absoluta e quais exigem dois terços, destacando sempre as exceções expressas em Lei Orgânica.
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Lei Orgânica 01/1990
Art. 10
§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara os Projetos concernentes a:
a) Regimento Interno da Câmara e alterações;
b) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
c) rejeição de projeto de lei orçamentária;
d) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;
f) aprovação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;
g) destituição de componentes da Mesa;
h) emendas à Lei Orgânica do Município, observados dois turnos de votação, com interstício de dez dias.
k)
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