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Comentário da Questão – Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo)
Tema central: O cerne da questão é o direito à produção de provas no processo administrativo, como reflexo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do que dispõe a Lei nº 9.784/1999.
Legislação aplicável: O art. 38 da Lei nº 9.784/1999 estabelece: “O interessado poderá... juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (...) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”
Jurisprudência: O STF define que o princípio do contraditório e da ampla defesa também se aplica ao processo administrativo (RE 434.059), assegurando ao administrado participar ativamente, inclusive com a produção de provas.
Exemplo prático: Imagine um processo disciplinar em que o servidor requer a oitiva de uma testemunha que só se tornou localizável durante o recurso; negar sem fundamento pode gerar nulidade por cerceamento de defesa.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta pois o órgão deveria ter permitido a produção de novas provas, considerando o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF; art. 2º, X e art. 38 da Lei nº 9.784/99). A produção de novas provas é admitida sempre que necessária para a elucidação dos fatos. O indeferimento só cabe por decisão fundamentada e se for o caso de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, o que não foi relatado no enunciado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O órgão não pode recusar legitimamente a produção de prova apenas alegando suficiência das provas anteriores sem fundamentação adequada, pois a lei impõe critérios objetivos para a negativa.
B) Errada. A lei prevê sim a possibilidade de produção de provas no curso do processo, inclusive em fase recursal.
C) Errada. Embora garanta-se ampla defesa e contraditório, esses direitos não são absolutos: a negativa de provas pode ocorrer quando houver abuso ou irrelevância, desde que devidamente motivado.
Pegadinhas: Atenção: Nem todo pedido de produção de provas é automaticamente aceito. A negativa exige fundamentação específica, e não simples escolha discricionária da Administração.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o contraditório e ampla defesa “asseguram ao administrado o direito de influir no convencimento da autoridade, inclusive pela produção de provas”.
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[GABARITO: LETRA D]
O órgão administrativo deveria ter permitido a produção de novas provas, pois deveria ter sido considerado o princípio do informalismo moderado do processo administrativo, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório que inclui a possibilidade de produção de novas provas durante o processo administrativo, sempre que necessárias para a completa elucidação dos fatos.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Com o devido respeito, discordo do gabarito. Primeiro pq, quando o ógão julgador considera suficiente o acervo probatório produzido, não há uma obrigatoriedade de deferimento do pedido de produção de outras provas. É o que diz a lei:
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Se o convencimento foi formado com as provas juntadas na peça inicial, a lei permite que a autoridade ou órgão com competência decisória recusem a produção de outras provas que avaliem ser desnecessárias.
A assertiva afirma que "o órgão administrativo deveria ter permitido a produção de novas provas." Contudo, não é uma norma vinculante, e sim que depende do juízo discricionário do administrador quanto à produção de novas provas.
Em síntese, apenas é possível avaliar a necessidade de produção de outras provas no caso concreto, mas é certo que não há uma obrigatoriedade na concessão do pedido de novas provas.
Em regra, a possibilidade da produção de provas deve ser a mais ampla possível, no entanto, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados somente quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
"Geralmente a maior é a correta" (WEBER, Lúcio).
Como se trata de recurso, a fundamentação legal que se adequa ao caso é o art. 60 da lei de processo administrativo, que diz: O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
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