A Administração Pública atua como se fosse uma pessoa priva...

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Q3736352 Direito Administrativo
A Administração Pública atua como se fosse uma pessoa privada, não se valendo da citada supremacia.

A hipótese acima se coaduna com atos:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Quando a Administração Pública atua em posição de igualdade com o particular, sem se valer da supremacia do poder público, pratica ato de gestão. Como o enunciado afirma que a Administração atua "como se fosse uma pessoa privada" e "não se vale da citada supremacia", a hipótese corresponde a essa categoria, e não a atos de império, de expediente, de polícia ou ampliativos.

Tema central: Ato de gestão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Atos de império pressupõem atuação com supremacia do poder público e imposição unilateral ao administrado. O enunciado afirma precisamente o contrário, ao afastar o uso da supremacia estatal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque descreve a categoria em que a Administração não age com poder de império, mas em situação de maior horizontalidade com o particular, em regime próximo ao de direito privado. Foi exatamente essa a situação narrada no enunciado: atuação sem supremacia estatal.
C
Errada
Incorreta. Atos de expediente são atos internos, ordinatórios ou de andamento administrativo. O critério do enunciado não é o de rotina interna do serviço, mas o da atuação da Administração com ou sem supremacia perante o particular.
D
Errada
Incorreta. Atos de polícia decorrem do poder de polícia, que envolve restrição, condicionamento ou fiscalização com fundamento na supremacia estatal. Como o enunciado exclui justamente essa supremacia, não se trata de ato de polícia.
E
Errada
Incorreta. Ato ampliativo pertence a outra classificação dos atos administrativos, ligada aos efeitos produzidos na esfera jurídica do administrado. A questão cobra classificação quanto ao regime de atuação da Administração, isto é, com ou sem supremacia estatal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre classificações diferentes dos atos administrativos: regime de atuação da Administração (império/gestão) versus efeitos do ato (ampliativo), além de induzir ao erro quem associa qualquer ato administrativo automaticamente a supremacia estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado disser que a Administração atua como particular ou sem supremacia, o critério aponta para ato de gestão.
  • Se houver imposição unilateral ou prerrogativa de autoridade, o critério é de ato de império.
  • Não misture classificações: ato ampliativo trata de efeitos do ato, não do uso ou não de supremacia estatal.

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Ato de gestão= negocial

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

[A] Quanto ao ALCANCE:

  1. Internos: produzem efeitos apenas na Administração Pública, atingindo os seus órgãos e agentes;
  2. Externos: seus efeitos alcançam os administrados, tendo a PUBLICAÇÃO do ato como condição de eficácia;

[B] Quanto ao OBJETO:

  1. [de] Império: aqueles praticados pela Administração Pública valendo-se da supremacia do interesse público (eficácia vertical);
  2. [de] Gestão: praticados em condição de igualdade com os administrado (eficácia horizontal);
  3. [de] Expediente: destinam-se apenas a dar andamento aos processos administrativos (atos de mero expediente);

[C] Quanto ao REGRAMENTO:

  1. Vinculado: sem margem de escolha (obrigatórios);
  2. Discricionário: margem de escolha legalmente prevista (conveniência e oportunidade - em prol do interesse público);

[D] Quanto ao FORMAÇÃO: forma que o ato é produzido

  1. Simples: resultado da manifestação de vontade de um ÚNICO órgão (uma manifestação - seja um órgão singular ou colegiado);
  2. Complexos: manifestação de DOIS ou mais órgãos, sejam singulares ou coletivos, tendo como resultado apenas UM ATO;
  • Ex.¹: Decreto Presidencial - necessariamente é referendado pelo Ministro de Estado;
  • Ex.²: Controle do Tribunal de Contas da legalidade da concessão de aposentadoria para fins de registro (prazo decadencial de 5 anos após o recebimento - chegada do processo ao TC);
  1. Compostos: manifestação de DOIS ou mais órgãos tendo como resultado DOIS ATOS (um principal e outro acessório);

[E] Quanto ao CONTEÚDO:

  1. Constitutivos: criam uma situação jurídica individual (constituição de uma relação, direito/dever), a exemplo da nomeação de um servidor;
  2. Extintivos: encerram uma situação jurídica individual (extinção de uma relação, direito/dever), como a demissão [penalidade] de um servidor;
  3. Declaratórios: reconhecem situações jurídicas existentes (prévias);

[F] Quanto ao EXEQUIBILIDADE:

  1. Perfeito: aquele que já completou o seu círculo de formação;
  2. Imperfeito: aquele que ainda não completou o seu círculo de formação;
  3. Pendente: aquele que não está apto para a produção de seu efeitos (sujeito a um TERMO ou CONDIÇÃO);
  4. Consumado: aquele que já produziu TODOS os seus efeitos;

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