A Administração Pública atua como se fosse uma pessoa priva...
A hipótese acima se coaduna com atos:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Quando a Administração Pública atua em posição de igualdade com o particular, sem se valer da supremacia do poder público, pratica ato de gestão. Como o enunciado afirma que a Administração atua "como se fosse uma pessoa privada" e "não se vale da citada supremacia", a hipótese corresponde a essa categoria, e não a atos de império, de expediente, de polícia ou ampliativos.
- Se o enunciado disser que a Administração atua como particular ou sem supremacia, o critério aponta para ato de gestão.
- Se houver imposição unilateral ou prerrogativa de autoridade, o critério é de ato de império.
- Não misture classificações: ato ampliativo trata de efeitos do ato, não do uso ou não de supremacia estatal.
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Ato de gestão= negocial
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
[A] Quanto ao ALCANCE:
- Internos: produzem efeitos apenas na Administração Pública, atingindo os seus órgãos e agentes;
- Externos: seus efeitos alcançam os administrados, tendo a PUBLICAÇÃO do ato como condição de eficácia;
[B] Quanto ao OBJETO:
- [de] Império: aqueles praticados pela Administração Pública valendo-se da supremacia do interesse público (eficácia vertical);
- [de] Gestão: praticados em condição de igualdade com os administrado (eficácia horizontal);
- [de] Expediente: destinam-se apenas a dar andamento aos processos administrativos (atos de mero expediente);
[C] Quanto ao REGRAMENTO:
- Vinculado: sem margem de escolha (obrigatórios);
- Discricionário: margem de escolha legalmente prevista (conveniência e oportunidade - em prol do interesse público);
[D] Quanto ao FORMAÇÃO: forma que o ato é produzido
- Simples: resultado da manifestação de vontade de um ÚNICO órgão (uma manifestação - seja um órgão singular ou colegiado);
- Complexos: manifestação de DOIS ou mais órgãos, sejam singulares ou coletivos, tendo como resultado apenas UM ATO;
- Ex.¹: Decreto Presidencial - necessariamente é referendado pelo Ministro de Estado;
- Ex.²: Controle do Tribunal de Contas da legalidade da concessão de aposentadoria para fins de registro (prazo decadencial de 5 anos após o recebimento - chegada do processo ao TC);
- Compostos: manifestação de DOIS ou mais órgãos tendo como resultado DOIS ATOS (um principal e outro acessório);
[E] Quanto ao CONTEÚDO:
- Constitutivos: criam uma situação jurídica individual (constituição de uma relação, direito/dever), a exemplo da nomeação de um servidor;
- Extintivos: encerram uma situação jurídica individual (extinção de uma relação, direito/dever), como a demissão [penalidade] de um servidor;
- Declaratórios: reconhecem situações jurídicas existentes (prévias);
[F] Quanto ao EXEQUIBILIDADE:
- Perfeito: aquele que já completou o seu círculo de formação;
- Imperfeito: aquele que ainda não completou o seu círculo de formação;
- Pendente: aquele que não está apto para a produção de seu efeitos (sujeito a um TERMO ou CONDIÇÃO);
- Consumado: aquele que já produziu TODOS os seus efeitos;
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