Em relação ao controle de constitucionalidade, analise as a...

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Q3736346 Direito Constitucional
Em relação ao controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Todo órgão judicial exerce, dentro de sua competência, o controle difuso. Nessa via, o juiz deixa de aplicar lei que, no caso concreto, revela conteúdo incompatível com a regra constitucional. Nesse caso, questiona-se a compatibilidade de modo indireto, em face de uma situação particular, por meio de um incidente processual.
II. O controle concentrado se limita ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a norma paradigma é a Constituição Federal e aos Tribunais de Justiça Estaduais, quando a norma paradigma é a Constituição Estadual. Nele, verifica-se a constitucionalidade do texto legal em si, isto é, da norma em abstrato. A análise, portanto, independe de aplicação a um caso concreto.
III. Os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta do Plenário ou do seu Órgão Especial. Assim, o quórum no STF é de 6 dos 11 ministros. Trata-se da cláusula de reserva de Plenário.

Assinale:
Alternativas

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Gabarito: Letra E – Todas as afirmativas estão corretas.

1. Tema central e legislação:
A questão explora o controle de constitucionalidade no Brasil, abordando suas formas difusa e concentrada, assim como a cláusula de reserva de plenário. Fundamenta-se especialmente na Constituição Federal de 1988, artigos 97, 102, I, a, e 125, §2º.

2. Explicação jurídica e exemplos:
A modalidade difusa (afirmativa I) permite que qualquer juiz ou tribunal, no exame de um caso concreto, deixe de aplicar uma lei tida por incompatível com a Constituição (exemplo prático: juiz federal, diante de ação previdenciária, afasta norma estadual em descompasso com a CF).

O controle concentrado (afirmativa II), realizado originariamente pelo STF em face da CF e pelos TJs diante da CE, visa a análise abstrata da norma, sem necessidade de caso concreto (exemplo: julgamento de uma ADI pelo STF impugnando lei federal).

Já a cláusula de reserva de plenário (afirmativa III) está no art. 97 da CF/88: “Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros [...] poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo”, refletida também na Súmula Vinculante 10 do STF.

3. Justificativa das afirmativas:
I. Correta, pois descreve precisamente o controle difuso, conforme a doutrina de José Afonso da Silva.
II. Correta, aborda adequadamente as competências do STF (CF, art. 102, I, a) e dos TJs (CF, art. 125, §2º).
III. Correta, pois o STF, para declarar norma inconstitucional, exige quórum de 6 de seus 11 ministros (maioria absoluta), traduzindo o art. 97.

4. Análise das alternativas:
As alternativas A, B, C e D estão incorretas porque omitem afirmativas corretas, conforme demonstração acima. O examinador pode tentar confundir ao inserir expressões como “situação particular” ou sugerir restrição do controle concentrado, mas estão compatíveis com a legislação e jurisprudência dominante.

5. Pegadinhas:
Atenção a expressões como “deixa de aplicar a lei” (não anula, apenas afasta no caso concreto), e à maioria absoluta (não maioria simples).

6. Doutrina e jurisprudência:
Autoria: Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional; José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo.
Jurisprudência: Súmula Vinculante 10, STF.

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Comentários

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Todas estão corretas.

I. CORRETA: O controle difuso (ou aberto) é exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal do país, no julgamento de um caso concreto. Nessa modalidade, a inconstitucionalidade não é o pedido principal da ação, mas sim a causa de pedir ou uma questão prejudicial. O juiz, ao decidir o caso, declara a inconstitucionalidade incidenter tantum (apenas como incidente/motivação da decisão) e deixa de aplicar a lei que considerar incompatível com a Constituição.

II. CORRETA: O controle concentrado (ou reservado) de constitucionalidade surgiu na Áustria, em 1920, a partir do pensamento defendido por Hans Kelsen, segundo o qual um único órgão deve ser encarregado de interpretar a Constituição com definitividade. A análise da norma não parte de casos concretos, mas da própria norma, em abstrato. Se a norma paradigma (o parâmetro) é a Constituição Federal, a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das ações como ADI, ADPF, ADC e ADO. Se a norma paradigma é a Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, através da Representação de Inconstitucionalidade Estadual. A análise é feita em tese, ou seja, sobre o texto legal em abstrato, sem depender de um caso concreto.

III. CORRETA: A Cláusula de Reserva de Plenário (ou Full Bench) está prevista no art. 97 da CF: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo Órgão Especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público." No STF, que possui 11 Ministros, a maioria absoluta é de 6 votos. A maioria qualificada só é exigida no STF em controle de constitucionalidade quando há necessidade de modulação de efeitos.

Fonte: Aulas de Nelma Fontana (Estratégia) e doutrina do Eduardo dos Santos

''questiona-se a compatibilidade de modo indireto'' tá certo isso?

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