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Q3505178 Direito Administrativo

Conforme a Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, julgue o item seguinte.


A habilitação econômico‑financeira tem por finalidade comprovar, por meio de critérios objetivos, a capacidade do licitante para cumprir as obrigações do futuro contrato, sendo admitida a exigência de índices de rentabilidade e os valores mínimos de faturamento anterior como forma de assegurar a execução adequada.

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Gabarito: Errado

1. Interpretação e tema jurídico

A questão aborda habilitação econômico-financeira na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especialmente sobre quais critérios podem ser exigidos para comprovação da capacidade do licitante para cumprir obrigações contratuais.

2. Legislação Aplicável

A Lei nº 14.133/2021 dispõe:

Art. 69, § 2º: “Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.”

3. Explicação do Tema Central

A habilitação econômico-financeira visa comprovar a capacidade do licitante para executar o contrato, mas a Lei inovou ao proibir a exigência de índices de rentabilidade e de faturamento mínimo, valorizando a competitividade e evitando restrição indevida de participantes.

4. Exemplo prático

Uma prefeitura quer contratar serviços de contabilidade e, no edital, não pode exigir que a empresa comprove faturamento mínimo dos anos anteriores nem índices de lucratividade, pois tais exigências limitariam a participação e descumpririam o Art. 69, § 2º.

5. Justificativa da alternativa correta

O item está errado porque, conforme o art. 69, §2º, não se pode exigir nem valores mínimos de faturamento anterior, nem índices de rentabilidade como condição de habilitação.

Marçal Justen Filho comenta que tal vedação busca evitar barreiras à competitividade e, assim, não restringir o acesso de empresas aptas aos certames.

6. Pontos de atenção na leitura

Uma pegadinha comum é assumir que índices financeiros podem ser exigidos “para garantir execução adequada”, mas a lei veda expressamente tal exigência, então sempre desconfie de expressões que flexibilizem requisitos proibidos em lei.

Resumo

Nenhum edital pode exigir valores mínimos de faturamento anterior ou índices de rentabilidade para habilitação, conforme o art. 69, §2º, da Lei 14.133/2021.

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Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

§ 2o Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

A primeira parte da afirmativa está correta, pois, de acordo com o Art. 69 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação econômico-financeira de fato "visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva".

No entanto, a segunda parte do item contradiz diretamente a lei. O § 2º do mesmo Art. 69 estabelece expressamente que "é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade".

§ 2o Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de VALORES MÍNIMOS DE FATURAMENTO ANTERIOR e de ÍNDICES DE RENTABILIDADE OU LUCRATIVIDADE.

A afirmação está incorreta. Embora a habilitação econômico-financeira realmente comprove a capacidade do licitante por meio de critérios objetivos, a Lei nº 14.133/2021 não admite a exigência de índices de rentabilidade ou valores mínimos de faturamento anterior de forma ilimitada, mas sim estabelece critérios e limites para sua aplicação. A lei exige que esses critérios sejam justificados no estudo técnico preliminar e se limitem a índices e coeficientes previstos em edital, como balanço patrimonial e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios sociais, para os quais há limites como patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação. 

  • A lei estabelece critérios objetivos: A habilitação tem como finalidade comprovar a aptidão econômica do licitante, utilizando-se de coeficientes e índices econômicos objetivos, como o balanço patrimonial e demonstração de resultados dos dois últimos exercícios. 
  • Exigências devem ser justificadas e motivadas: A exigência de qualificação econômico-financeira deve ser justificada no estudo técnico preliminar, conforme art. 18 da Lei 14.133/2021. 
  • Limites são estabelecidos para índices e patrimônio líquido: A exigência de um patrimônio líquido mínimo não pode exceder 10% do valor estimado da contratação, como previsto no § 4º do Art. 69. 
  • Certidões específicas são exigidas: Além das demonstrações contábeis, a lei exige a certidão negativa de falência do distribuidor da sede do licitante e certidão negativa de insolvência civil para pessoas físicas e sociedades simples. 

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