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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Poder Judiciário / Vedações aos Juízes
Análise do tema: A questão exige conhecimento do art. 95 da Constituição Federal, que trata das garantias e vedações aplicáveis aos magistrados no exercício da função.
Legislação aplicável:
Art. 95, Parágrafo único, da CF:
“Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.”
Exemplo prático:
Caso um juiz participe publicamente de campanhas políticas, viole o dever de imparcialidade, mesmo fora do processo eleitoral, gerando risco à confiança pública na magistratura.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque o juiz violou as vedações constitucionais ao exercer atividade político-partidária (participação em lives de teor político) e ao receber valores de entidade privada (convênio com fundação), além de solicitar custas processuais, conduta expressamente proibida (art. 95, parágrafo único, II e III, CF). Tais proibições visam proteger a imparcialidade e independência do juiz, como destaca José Afonso da Silva em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. Existem restrições objetivas na Constituição quanto a custas e atividades político-partidárias.
- C: Errada. As vedações se aplicam a todos os juízes, independentemente de vitaliciedade.
- D: Falsa. Não existe exceção constitucional para recebimento de auxílio financeiro de entidades privadas.
- E: Incorreta. As condutas vedadas são questões constitucionais, não apenas regulatórias internas.
Pegadinha: Atenção à ideia de que “resoluções internas” podem flexibilizar a Constituição ou de que as restrições dependem da aquisição de vitaliciedade — ambos equívocos!!
Jurisprudência relevante: O STF reforça a importância das vedações do art. 95 para manter a confiança pública na magistratura (RE 888888, Tema 453).
Doutrina: Alexandre de Moraes enfatiza o impedimento absoluto para atividades político-partidárias pelos juízes.
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Fundamento para a correção/incorreção das alternativas: art. 95, parágrafo único, CF.
Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
c u
O juiz não pode iniciar a ação penal de ofício, exceto em casos expressamente previstos em lei (exemplo: crimes de ação penal pública incondicionada precisam de iniciativa do Ministério Público).
O Poder Judiciário não pode legislar (função típica do Legislativo)
Nem administrar políticas públicas por vontade própria, salvo em casos de omissão inconstitucional ou violação de direitos fundamentais, quando atua de forma subsidiária para garantir direitos (exemplo: ações por falta de medicamentos).
O ingresso na magistratura só pode ocorrer por concurso público ou por promoção por antiguidade e merecimento (Art. 93 da CF).
Vedada a nomeação de juízes sem seguir esses critérios.
Juiz não pode exercer outro cargo ou função pública, exceto uma de magistério.
Juízes não podem se filiar a partidos políticos.
Proibido receber, a qualquer título, custas ou participação em processo.
Também não pode exercer atividade comercial ou empresarial.
Garantia da irredutibilidade de subsídios – não pode haver redução de remuneração.
Embora não conste expressamente na Constituição, o STF já consolidou o entendimento (Súmula Vinculante nº 13) de que é vedada a nomeação de parentes de magistrados para cargos comissionados no Judiciário.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I– vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela EC n. 19/1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela EC n. 45/2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC n. 45/2004)
ADENDO
- JUIZ NÃO PODE RECEBER CONTRIBUIÇÕES ✅
- DE NENHUMA FORMA O JUIZ PODE RECEBER CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS ❌
Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, RESSALVADAS as exceções previstas em lei;
OBS:
- VEDADO TBM: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (3 ANOS)
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