Luís nasceu no Brasil e é brasileiro nato. Anos depois, mud...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema abordado: O tema central é a perda e possível reaquisição da nacionalidade brasileira, de acordo com a Constituição Federal, com ênfase recente trazida pela EC n° 131/2023.
Legislação aplicável: Conforme o Art. 12, § 4º, II da CF/88 (com redação atualizada pela EC 131/2023), será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro nato que fizer pedido expresso perante autoridade competente, ressalvada a vedação à apatridia. Além disso, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), art. 76, prevê expressamente a possibilidade de reaquisição dessa nacionalidade.
Jurisprudência relevante: O STF já decidiu (RE 608.898) que a perda não ocorre automaticamente pela aquisição de outra nacionalidade, exigindo a manifestação formal e expressa do indivíduo.
Exemplo prático: Luiz, brasileiro nato, pede formalmente a perda da nacionalidade ao se naturalizar, mas anos depois deseja reavê-la para voltar ao Brasil. Ele poderá readquirir, desde que siga as normas legais, não sendo a renúncia definitiva e irreversível.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta pois reflete exatamente a previsão constitucional: a perda da nacionalidade por pedido expresso é legítima, mas a própria Constituição e a Lei de Migração garantem a possibilidade de readquisição. Para tanto, o interessado deverá observar procedimento próprio perante a autoridade brasileira.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A perda não é automática nem existe vedação total à dupla cidadania. A CF admite exceções (CF, art. 12, § 4º, II, a e b).
B) Errada. Não é definitiva; a Lei de Migração prevê expressamente a possibilidade de reaquisição, independentemente de decreto presidencial.
C) Errada. Não há cassação automática por simples naturalização. Deve haver pedido expresso de perda.
E) Incorreta. A nacionalidade de nascença pode ser renunciada, desde que de forma expressa e voluntária.
Pegadinha da questão: Atenção à diferença entre perda automática e perda por ato voluntário expresso. O candidato deve sempre buscar o que efetivamente pede a CF/88 e a legislação atual.
Conclusão: Ler atentamente o enunciado e conhecer as recentes alterações legais é fundamental para evitar erros por desatualização.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CF/88 Art. 12. São brasileiros:
[...]
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
CF/88 Art. 12
Conforme a nova redação, pode se pedir a perda de Nacionalidade e adquiri-la novamente nos termos da Lei
Obs: Ao acumular Nacionalidade, não se perde mais a condição de Brasileiro Nato
uma vez Brasileiro sempre brasileiro, ainda que seja ingrato em querer perder sua nacionalidade brasileira, e queira voltar depois, volta Brazuca sempre de braços abertos.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - Fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida.
Art. 12 § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Faltam 5 dias!
PMPR 2025!
PERTENCEREMOS!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo