Aníbal, tesoureiro de uma repartição pública, tinha sob sua...

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Q3838934 Direito Penal
Aníbal, tesoureiro de uma repartição pública, tinha sob sua guarda os valores recebidos dos contribuintes. Por esquecimento, ele deixou o cofre aberto ao final do expediente. Um terceiro, não funcionário, percebendo a oportunidade, subtraiu todo o dinheiro. Assim que o fato foi descoberto e antes de proferida a sentença criminal definitiva, Aníbal, sentindo-se responsável, ressarciu integralmente o prejuízo aos cofres públicos com seus próprios recursos. Com base na situação hipotética e nas regras do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa que descreve a consequência jurídica CORRETA para a conduta de Aníbal.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 312, §§ 2º e 3º: "§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta." Como Aníbal, por esquecimento, concorreu culposamente para a subtração praticada por terceiro e ressarciu integralmente o dano antes da sentença irrecorrível, a consequência legal é a extinção da punibilidade.

Tema central: Peculato culposo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o enunciado indica culpa, não dolo: o esquecimento ao deixar o cofre aberto caracteriza concorrência culposa para crime de outrem, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal. Segundo, o ressarcimento anterior à sentença irrecorrível não é mera circunstância atenuante; pelo art. 312, § 3º, ele extingue a punibilidade.
B
Errada
Está errada porque o fato de a subtração ter sido praticada por terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade penal do funcionário. O art. 312, § 2º, prevê expressamente a hipótese em que o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Portanto, há responsabilização penal em tese, ainda que depois a punibilidade seja extinta pela reparação tempestiva.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente a disciplina específica do art. 312, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O enunciado descreve funcionário público que, por culpa evidenciada pelo esquecimento de deixar o cofre aberto, concorreu para crime praticado por terceiro, o que configura peculato culposo. Como houve reparação integral do dano antes da sentença irrecorrível, incide a causa legal de extinção da punibilidade.
D
Errada
Erra no efeito jurídico do ressarcimento. A redução da pena pela metade, prevista no art. 312, § 3º, só ocorre se a reparação for posterior à sentença irrecorrível. No caso, a reparação ocorreu antes desse marco, e a consequência legal é a extinção da punibilidade, não a diminuição obrigatória da pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os dois efeitos temporais da reparação no peculato culposo: antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois dela reduz a pena pela metade. Também testou se o candidato distinguiria culpa de dolo na conduta do funcionário.
Dica para questões semelhantes
  • Se o funcionário apenas facilita por descuido o crime praticado por terceiro, verifique o art. 312, § 2º: a hipótese é de concorrência culposa para crime de outrem.
  • No peculato culposo, não use regra geral sem antes conferir a regra especial do art. 312, § 3º, sobre reparação do dano.
  • Memorize o marco temporal decisivo: reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois dela, reduz a pena de metade.
  • A autoria material do terceiro não exclui automaticamente a tipicidade da conduta culposa do funcionário.

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PECULATO CULPOSO

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Aníbal cometeu o crime de Peculato Culposo (Art. 312, § 2º do Código Penal). Ele não teve a intenção de subtrair o dinheiro (dolo), mas agiu com negligência ao esquecer o cofre aberto, viabilizando que um terceiro cometesse o crime.

O Código Penal Brasileiro prevê uma regra muito específica e benéfica para o funcionário que repara o dano no caso culposo (Art. 312, § 3º):

Antes da sentença irrecorrível (trânsito em julgado): Extingue a punibilidade (Aníbal não pode mais ser punido criminalme)

Após a sentença irrecorrível: A pena imposta é reduzida de metade.

TOME NOTA:

Peculato culposo (único crime culposos contra a Administração Pública)

       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Bizu:  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

ANtes extiNgue puNibilidade

posterioR Reduz

➯ GABARITO: C

Vamos juntos!!

O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade.

PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é POSTERIOR, reduz de metade a pena imposta.

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