Júlia, uma cuidadora profissional, é responsável por zelar ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 133, caput: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:". Júlia era cuidadora profissional e deixou o idoso, que dependia integralmente de seus cuidados, sozinho e trancado no apartamento, o que configura abandono de incapaz com exposição concreta a perigo, independentemente de dano físico efetivo.
- No art. 133 do CP, verifique três pontos: dever de cuidado, incapacidade da vítima de defender-se dos riscos e exposição ao perigo pelo abandono.
- Não exija resultado lesivo para consumação do abandono de incapaz; o tipo básico é de perigo.
- Não restrinja o sujeito ativo a parentes: cuidador profissional também se enquadra se a pessoa estiver sob seu cuidado.
- A incapacidade relevante é a de defender-se dos riscos do abandono no caso concreto, e não apenas incapacidade civil formal.
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RESPOSTA DE IA
A alternativa CORRETA é a letra A.
Justificativa:
A conduta de Júlia se enquadra no crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, que dispõe:
No caso apresentado:
- O idoso tem 82 anos, possui mobilidade reduzida e confusão mental, sendo, portanto, incapaz de se defender dos riscos do abandono.
- Júlia, como cuidadora profissional, tinha dever jurídico de cuidado, assumindo a posição de garantidora.
- Ao deixá-lo sozinho, trancar a porta por fora e se ausentar, ela o expôs a perigo concreto, ainda que nenhum dano físico tenha efetivamente ocorrido.
Trata-se de crime de perigo, e não de dano. Assim, não é exigida a ocorrência de lesão ou morte para a consumação do delito. Basta a exposição da vítima a situação de risco, o que efetivamente ocorreu (inclusive evidenciado pelo estado de angústia do idoso).
Análise das demais alternativas:
- B (incorreta): A segurança momentânea do idoso não afasta o crime, pois o tipo penal exige exposição ao perigo, não resultado lesivo.
- C (incorreta): O crime exige dolo de perigo, e não dolo de dano. A intenção de causar lesão não é necessária.
- D (incorreta): O art. 133 do CP não restringe o sujeito ativo a familiares; qualquer pessoa que tenha o dever de cuidado pode praticar o crime, inclusive profissionais contratados.
Conclusão:
A conduta de Júlia configura o crime de abandono de incapaz em sua forma consumada, nos termos do art. 133 do Código Penal.
O art. 133 do CP consiste em um crime de perigo concreto, que exige a prova efetiva de que a vítima correu um risco, a despeito de não necessária a consumação desse risco (tendo em vista que se trata de um crime formal). No caso, o risco concreto decorre do abandono do idoso, com mobilidade reduzida e confusão mental, que depende integralmente dos cuidados do agente.
Art. 133 ABANDONAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.
§ 1º. Se do abandono RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.
§ 2º. Se RESULTA A MORTE: Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
NÃO.
O crime não exige vínculo familiar.
O que a lei exige é:
✔ Que a pessoa esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade
✔ Que a vítima seja incapaz de se defender dos riscos do abandono
Qualquer pessoa que tenha responsabilidade de cuidado naquele momento.
Exemplos:
- Babá que abandona criança
- Enfermeiro que abandona paciente
- Cuidador de idoso
- Professor em excursão escolar
- Monitor de creche
- Motorista de transporte escolar
- Agente público responsável por custódia
Percebe?
Não precisa ser pai, mãe ou parente.
Não é só incapaz civil.
Pode ser:
- Criança
- Idoso debilitado
- Pessoa com deficiência
- Pessoa doente
- Pessoa desacordada
- Pessoa embriagada
- Qualquer pessoa que, naquela situação concreta, não consiga se proteger
A incapacidade pode ser:
- Permanente (deficiência)
- Temporária (desmaio, intoxicação etc.)
Ela troca a palavra “família” por “cuidado”.
A lei fala em:
E não fala em parentesco.
Para existir abandono de incapaz:
- A vítima deve estar sob responsabilidade do agente
- Deve ser incapaz de se proteger
- O agente deve abandonar
- Deve haver perigo concreto
Se não houver perigo → não configura.
Não confundir com:
- Omissão de socorro (art. 135) → qualquer pessoa pode cometer.
- Maus-tratos (art. 136) → envolve abuso ou exposição a perigo como forma de castigo ou disciplina.
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