Júlia, uma cuidadora profissional, é responsável por zelar ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3838933 Direito Penal
Júlia, uma cuidadora profissional, é responsável por zelar por um senhor de 82 anos com mobilidade reduzida e confusão mental, que depende integralmente de seus cuidados. Certo dia, para ir a um compromisso pessoal, Júlia deixa o idoso sozinho no apartamento, trancando a porta por fora, e planeja retornar em três horas. Um familiar chega de surpresa uma hora depois e encontra o idoso em segurança, porém angustiado com a situação. Considerando o caso hipotético e as disposições do Código Penal, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 133, caput: "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:". Júlia era cuidadora profissional e deixou o idoso, que dependia integralmente de seus cuidados, sozinho e trancado no apartamento, o que configura abandono de incapaz com exposição concreta a perigo, independentemente de dano físico efetivo.

Tema central: Abandono de incapaz
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente os elementos do art. 133, caput, do Código Penal: Júlia tinha dever de cuidado; a vítima, no caso concreto, era incapaz de defender-se dos riscos do abandono; e houve abandono com exposição concreta a perigo ao deixá-la sozinha e trancada. Como o delito é de perigo, a consumação não depende de lesão corporal, agravamento do estado de saúde ou morte.
B
Errada
Está errada porque o art. 133 não exige que haja lesão efetiva nem que o abandono ocorra fora da residência. O fato de o idoso ter sido encontrado em segurança, dentro do apartamento, não elimina a situação de desamparo perigoso criada por ter sido deixado sozinho e trancado, sendo incapaz de defender-se dos riscos do abandono.
C
Errada
Está errada porque o tipo penal não exige dolo de dano, isto é, intenção de causar mal físico. Segundo a base, basta o dolo de abandonar pessoa incapaz sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade em situação de risco juridicamente relevante. Portanto, não se exige intenção deliberada de produzir lesão.
D
Errada
Está errada porque o sujeito ativo do art. 133 não se limita a familiar. A própria redação legal abrange quem tenha a vítima sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Assim, a cuidadora profissional enquadra-se no tipo penal, e o vínculo funcional de cuidado basta para a responsabilização.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre crime de perigo e crime de dano: tentou induzir o candidato a achar que, sem lesão física e por estar a vítima em casa, não haveria abandono de incapaz.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 133 do CP, verifique três pontos: dever de cuidado, incapacidade da vítima de defender-se dos riscos e exposição ao perigo pelo abandono.
  • Não exija resultado lesivo para consumação do abandono de incapaz; o tipo básico é de perigo.
  • Não restrinja o sujeito ativo a parentes: cuidador profissional também se enquadra se a pessoa estiver sob seu cuidado.
  • A incapacidade relevante é a de defender-se dos riscos do abandono no caso concreto, e não apenas incapacidade civil formal.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

RESPOSTA DE IA

A alternativa CORRETA é a letra A.

Justificativa:

A conduta de Júlia se enquadra no crime de abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, que dispõe:

No caso apresentado:

  • O idoso tem 82 anos, possui mobilidade reduzida e confusão mental, sendo, portanto, incapaz de se defender dos riscos do abandono.
  • Júlia, como cuidadora profissional, tinha dever jurídico de cuidado, assumindo a posição de garantidora.
  • Ao deixá-lo sozinho, trancar a porta por fora e se ausentar, ela o expôs a perigo concreto, ainda que nenhum dano físico tenha efetivamente ocorrido.

Trata-se de crime de perigo, e não de dano. Assim, não é exigida a ocorrência de lesão ou morte para a consumação do delito. Basta a exposição da vítima a situação de risco, o que efetivamente ocorreu (inclusive evidenciado pelo estado de angústia do idoso).

Análise das demais alternativas:

  • B (incorreta): A segurança momentânea do idoso não afasta o crime, pois o tipo penal exige exposição ao perigo, não resultado lesivo.
  • C (incorreta): O crime exige dolo de perigo, e não dolo de dano. A intenção de causar lesão não é necessária.
  • D (incorreta): O art. 133 do CP não restringe o sujeito ativo a familiares; qualquer pessoa que tenha o dever de cuidado pode praticar o crime, inclusive profissionais contratados.

Conclusão:

A conduta de Júlia configura o crime de abandono de incapaz em sua forma consumada, nos termos do art. 133 do Código Penal.

O art. 133 do CP consiste em um crime de perigo concreto, que exige a prova efetiva de que a vítima correu um risco, a despeito de não necessária a consumação desse risco (tendo em vista que se trata de um crime formal). No caso, o risco concreto decorre do abandono do idoso, com mobilidade reduzida e confusão mental, que depende integralmente dos cuidados do agente.

Art. 133 ABANDONAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

§ 1º. Se do abandono RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Pena: reclusão, de 3 a 7 anos.

§ 2º. Se RESULTA A MORTE: Pena: reclusão, de 8 a 14 anos.

Abandono de incapaz 

 Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.  (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

    § 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.  (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

NÃO.

O crime não exige vínculo familiar.

O que a lei exige é:

✔ Que a pessoa esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade

✔ Que a vítima seja incapaz de se defender dos riscos do abandono

Qualquer pessoa que tenha responsabilidade de cuidado naquele momento.

Exemplos:

  • Babá que abandona criança
  • Enfermeiro que abandona paciente
  • Cuidador de idoso
  • Professor em excursão escolar
  • Monitor de creche
  • Motorista de transporte escolar
  • Agente público responsável por custódia

Percebe?

Não precisa ser pai, mãe ou parente.

Não é só incapaz civil.

Pode ser:

  • Criança
  • Idoso debilitado
  • Pessoa com deficiência
  • Pessoa doente
  • Pessoa desacordada
  • Pessoa embriagada
  • Qualquer pessoa que, naquela situação concreta, não consiga se proteger

A incapacidade pode ser:

  • Permanente (deficiência)
  • Temporária (desmaio, intoxicação etc.)

Ela troca a palavra “família” por “cuidado”.

A lei fala em:

E não fala em parentesco.

Para existir abandono de incapaz:

  1. A vítima deve estar sob responsabilidade do agente
  2. Deve ser incapaz de se proteger
  3. O agente deve abandonar
  4. Deve haver perigo concreto

Se não houver perigo → não configura.

Não confundir com:

  • Omissão de socorro (art. 135) → qualquer pessoa pode cometer.
  • Maus-tratos (art. 136) → envolve abuso ou exposição a perigo como forma de castigo ou disciplina.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo