FUNDAMENTOS LEGAIS DE ACORDOS DE EMPRÉSTIMO COM RECURSOS EXT...
FUNDAMENTOS LEGAIS DE ACORDOS DE EMPRÉSTIMO COM RECURSOS EXTERNOS E COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
De acordo com o disposto na Portaria MRE 717/2006 – a
qual tem por objeto aprovar normas complementares aos
procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta, para fins de celebração de Atos Complementares
de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos
Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos
internacionais, e da aprovação e gestão de projetos
vinculados aos referidos instrumentos –, assinale a
alternativa correta.
Gabarito comentado
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Tema central: Cooperação Técnica Internacional e fundamentos normativos para a gestão de acordos internacionais segundo a Portaria MRE nº 717/2006.
A cooperação técnica internacional diz respeito a projetos voltados à transferência de conhecimento, capacitação e desenvolvimento institucional, nunca à realização de ações meramente assistenciais, humanitárias ou de construção física, conforme expresso na Portaria MRE 717/2006.
Justificativa da alternativa correta:
D) Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis não podem ser caracterizadas como cooperação técnica internacional.
De acordo com o art. 3º da Portaria MRE 717/2006, ações como construção de imóveis e atividades de cunho exclusivamente assistencial ou humanitário estão excluídas da definição de cooperação técnica internacional. Essa cooperação foca no desenvolvimento de capacidades técnicas/institucionais e no intercâmbio de conhecimento, alinhando-se ao que a questão pede.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O “acesso e incorporação em práticas de bases comerciais” não é objetivo da cooperação técnica, que se limita à transferência de competências técnicas e fortalecimento institucional (não comercial).
B) Incorreta. Captação/concessão de crédito está relacionada à cooperação financeira internacional, e não técnica.
C) Incorreta. Todo projeto deve estar vinculado às prioridades nacionais, alinhando-se ao Plano Plurianual (PPA) e à LDO, segundo a Portaria MRE 717/2006.
E) Incorreta. Há obrigatoriedade de os projetos especificarem a contrapartida dos envolvidos (órgão brasileiro e organismo internacional), garantindo clareza dos compromissos e execução responsável do acordo.
Orientação para provas:
Atente-se a termos como “exclusivamente assistencial”, “base comercial” e exigências como “prioridades nacionais” e “contrapartida”. Palavras absolutas (“não podem ser caracterizadas”, “não há necessidade”) devem ser justificadas com base na legislação específica. Identifique no enunciado quando é solicitada interpretação normativa, e sempre confronte as opções com o texto legal.
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Comentários
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a) O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção de desenvolvimento de capacidades técnicas por meio de acesso e incorporação em práticas de bases comerciais. (errado)
Art. 9o - . O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento.
b) Ações de captação e concessão de crédito reembolsável referente à cooperação financeira entre o governo brasileiro e instituições financeiras internacionais constam das hipóteses de projeto de cooperação técnica internacional. (errado)
Art. 9o - § 1o - Não se caracterizam como cooperação técnica internacional: II - ações de captação e concessão de crédito reembolsá- vel, próprias da cooperação financeira entre o Governo brasileiro e instituições financeiras internacionais.
c) Não há necessidade de o projeto de cooperação técnica internacional ser vinculado às prioridades nacionais de desenvolvimento definidas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (errado)
Art. 8o - . O projeto de cooperação técnica internacional deverá estar vinculado às prioridades nacionais de desenvolvimento, assim definidas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis não podem ser caracterizadas como cooperação técnica internacional. (gabarito)
Art. 9o - § 1o - Não se caracterizam como cooperação técnica internacional: I - atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis;
e) Não há necessidade de o projeto especificar a contrapartida do órgão ou entidade brasileira proponente e do organismo internacional cooperante.(errado)
Art. 12. O projeto deverá especificar a contrapartida do órgão ou entidade brasileira proponente e do organismo internacional cooperante
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Existem diversos tipos de cooperação internacional, dentre elas, podemos citar:
-Cooperação Humanitária
-Cooperação Militar
-Cooperação Científica
-Cooperação Tecnológica
-Cooperação Técnica
-Demais tipos de cooperação
Em especial, o SIGAP enquadra-se no acompanhamento de cooperações técnicas internacionais.
O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento.
Não se caracterizam como cooperação técnica internacional:
-Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis;
-Ações de captação e concessão de crédito reembolsável, próprias da cooperação financeira entre o Governo brasileiro e instituições financeiras internacionais.
http://www.abc.gov.br/sigap/ct.aspx
D) Atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis não podem ser caracterizadas como cooperação técnica internacional.
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