Pode-se afirmar que nos contratos de serviços contínuos, ob...
I. Reajustamento em sentido estrito, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
II. Repactuação, quando não houver custo envolvido, ou seja, quando a contratação não tenha qualquer ônus financeiro para a entidade.
Acerca das assertivas, pode-se afirmar que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 4º: "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos." Aplicando ao caso, a assertiva I inverte a hipótese legal do reajustamento em sentido estrito e a assertiva II substitui o requisito legal da repactuação por fórmula inexistente na lei; por isso, ambas estão incorretas.
- Em serviços contínuos, primeiro identifique se há ou não dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra; essa é a chave para escolher entre reajustamento em sentido estrito e repactuação.
- Se a alternativa disser que repactuação ocorre sem custo ou sem ônus financeiro, elimine-a: a lei exige demonstração analítica da variação dos custos.
- Memorize a oposição legal do art. 92, § 4º: não houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra = reajustamento em sentido estrito; houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra = repactuação.
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Nos serviços contínuos:
Pode ocorrer após 1 ano.
Tipos:
Reajuste
· quando não há dedicação exclusiva de mão de obra
Repactuação
· quando há predominância de mão de obra
Este tema trata da atualização dos valores em contratos de serviços contínuos, especificamente sobre a diferença entre reajustamento e repactuação. O fundamento jurídico está no Artigo 6º, incisos LIX e LX, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
A alternativa correta é a B (I e II estão incorretas). O item I está errado porque o "reajustamento em sentido estrito" (por índices) é aplicado aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra. O item II está incorreto porque a repactuação existe justamente para tratar da variação de custos reais (como salários), e não para casos "sem ônus" ou "sem custo".
Para memorizar:
- Repactuação: Serviços com dedicação exclusiva (analisa a planilha de custos).
- Reajustamento (estrito): Serviços sem dedicação exclusiva (usa índices de preços).
Bons estudos!
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Repactuação- Pacto com DEMO
Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
Definições trocadas
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