Pode-se afirmar que nos contratos de serviços contínuos, ob...

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Q4038298 Direito Administrativo
Pode-se afirmar que nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de um ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I. Reajustamento em sentido estrito, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais.
II. Repactuação, quando não houver custo envolvido, ou seja, quando a contratação não tenha qualquer ônus financeiro para a entidade.

Acerca das assertivas, pode-se afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 92, § 4º: "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos." Aplicando ao caso, a assertiva I inverte a hipótese legal do reajustamento em sentido estrito e a assertiva II substitui o requisito legal da repactuação por fórmula inexistente na lei; por isso, ambas estão incorretas.

Tema central: Reajuste e repactuação em contratos contínuos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Esta alternativa pressupõe que a assertiva I esteja correta, mas ela contraria diretamente o art. 92, § 4º, I, da Lei nº 14.133/2021, que reserva o reajustamento em sentido estrito para a hipótese em que não houver dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Além disso, a assertiva II também está errada.
B
Certa
A alternativa B está certa porque a Lei nº 14.133/2021 distingue expressamente os dois regimes. O reajustamento em sentido estrito é o critério dos contratos de serviços contínuos quando não houver dedicação exclusiva de mão de obra nem predominância de mão de obra. Já a repactuação é cabível quando houver dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, e depende de demonstração analítica da variação dos custos. Assim, a assertiva I está errada por inverter a regra legal, e a assertiva II está errada por substituir o requisito legal da variação analítica dos custos pela ideia de inexistência de custo, que não consta da lei.
C
Errada
Incorreta. Não é só a assertiva I que está errada. A assertiva II também viola o art. 92, § 4º, II, da Lei nº 14.133/2021, porque a repactuação não depende de ausência de custo ou de ônus financeiro; ao contrário, depende de demonstração analítica da variação dos custos contratuais. O art. 6º, LIX, confirma esse conceito.
D
Errada
Incorreta. As duas assertivas são incompatíveis com a disciplina legal vigente. A I erra ao atribuir o reajustamento em sentido estrito à hipótese de haver dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra; a II erra ao falsear o regime da repactuação, que a lei vincula à variação analítica dos custos contratuais.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a inversão entre as hipóteses de reajustamento em sentido estrito e de repactuação, e a troca do requisito legal da repactuação — demonstração analítica da variação dos custos — por uma fórmula inexistente na lei, “quando não houver custo envolvido”.
Dica para questões semelhantes
  • Em serviços contínuos, primeiro identifique se há ou não dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra; essa é a chave para escolher entre reajustamento em sentido estrito e repactuação.
  • Se a alternativa disser que repactuação ocorre sem custo ou sem ônus financeiro, elimine-a: a lei exige demonstração analítica da variação dos custos.
  • Memorize a oposição legal do art. 92, § 4º: não houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra = reajustamento em sentido estrito; houver dedicação exclusiva/predominância de mão de obra = repactuação.

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Comentários

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Nos serviços contínuos:

Pode ocorrer após 1 ano.

Tipos:

Reajuste

·        quando não há dedicação exclusiva de mão de obra

Repactuação

·        quando há predominância de mão de obra

Este tema trata da atualização dos valores em contratos de serviços contínuos, especificamente sobre a diferença entre reajustamento e repactuação. O fundamento jurídico está no Artigo 6º, incisos LIX e LX, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

A alternativa correta é a B (I e II estão incorretas). O item I está errado porque o "reajustamento em sentido estrito" (por índices) é aplicado aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra. O item II está incorreto porque a repactuação existe justamente para tratar da variação de custos reais (como salários), e não para casos "sem ônus" ou "sem custo".

Para memorizar:

  • Repactuação: Serviços com dedicação exclusiva (analisa a planilha de custos).
  • Reajustamento (estrito): Serviços sem dedicação exclusiva (usa índices de preços).

Bons estudos!

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

Repactuação- Pacto com DEMO

Dedicação Exclusiva de Mão de Obra 

Definições trocadas

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