Acerca ao que dispõe a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Crianç...
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Interpretação do Enunciado:
A questão cobra o conhecimento sobre medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente autor de ato infracional segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exige saber quais são e quais não são medidas socioeducativas permitidas pela lei.
Base Legal:
O tema está previsto no art. 112 do ECA:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: [...]
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.”
Tema Central:
A questão aborda a distinção entre medidas socioeducativas e medidas privativas de liberdade. O aluno precisa identificar a diferença entre “internação em estabelecimento educacional" (permitida) e “internação em estabelecimento prisional" (vedada).
Exemplo prático:
Se um adolescente pratica ato infracional grave, ele pode cumprir internação em estabelecimento educacional, jamais em prisão junto a adultos (Art. 123, ECA: “A internação constitui medida privativa de liberdade... sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.” )
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A (“Internação em estabelecimento prisional”) está correta como resposta, pois tal medida NÃO consta no rol das hipóteses legais do art. 112 do ECA, tampouco é admitida a adolescentes, segundo jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP). O ECA veda expressamente o recolhimento de adolescentes em prisões comuns.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Inserção em regime de semiliberdade: Prevista no art. 112, V, amparada pela lei.
C) Liberdade assistida: Expressamente presente no art. 112, IV.
D) Prestação de serviços à comunidade: Prevista no art. 112, III.
E) Advertência: Medida socioeducativa do art. 112, I.
Pegadinha:
Cuidado com a expressão “prisional”: trata-se de local destinado a adultos, sendo vedado para menores, mesmo que a palavra “internação” possa confundir.
Doutrina:
Maria Helena Diniz observa que medidas do ECA têm função pedagógica e ressocializadora, nunca punitiva como a aplicada a adultos.
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Estabelecimento EDUCACIONAL...
Quando se fala em medidas socioeducativas, lembre-se:
P restação de serviços a comunidade
A dvertencia
L iberdade assistida
I nternação em estabelecimento EDUCACIONAL
I nserção em regime de semi-liberdade
O brigação de reparar o dano
8.069/90
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
gabarito A
Medidas Socioeducativas:
=> advertência –-> admoestação verbal;
=> obrigação de reparar o dano => ressarcir dano patrimonial;
=> prestação de serviços à comunidade => tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 06 meses;
=> liberdade assistida => acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Prazo MÍNIMO 06 MESES;
=> inserção em regime de semi-liberdade => transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
=> internação em estabelecimento educacional => medida privativa da liberdade. não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. NÃO excederá 03 anos. Hipóteses:
a) Grave ameaça ou violência a pessoa;
b) Reiteração de Infrações Graves;
c) Descumprimento injustificado de medida anterior (máximo 03 meses);
=> qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas de proteção)
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
toma essa para n zerar kkkk IASES 2026
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