Caso determinada assembleia legislativa solicite a realizaçã...
externo, julgue os itens a seguir.
Gabarito comentado
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Para resolver esta questão sobre normas constitucionais pertinentes ao controle externo, é essencial entender como funciona o papel das assembleias legislativas e dos Tribunais de Contas Estaduais (TCE) no sistema de controle externo das finanças públicas. A Constituição Federal estabelece competências específicas para esses órgãos, especialmente em relação à auditoria de contas públicas.
A alternativa correta é E - errado.
Vamos entender o motivo:
De acordo com a Constituição, os Tribunais de Contas são os órgãos responsáveis por realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito dos estados. As assembleias legislativas, por sua vez, têm a prerrogativa de solicitar essas auditorias ao TCE. No entanto, se o TCE não atender ao pedido, a assembleia legislativa não tem a competência para realizar a auditoria diretamente.
Isso significa que, mesmo que uma assembleia legislativa solicite uma auditoria que não seja realizada pelo TCE, este permanece como o órgão competente para tal ação. A assembleia pode tomar outras medidas, como questionar legalmente o TCE ou buscar soluções políticas, mas não executar diretamente a auditoria.
A alternativa "C - certo" estaria incorreta porque atribuiria uma competência para a assembleia legislativa que a Constituição não permite, violando o princípio de separação de funções no controle externo.
Compreender bem o papel e as limitações dos diferentes órgãos dentro do controle externo é crucial para responder corretamente a questões como esta.
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Comentários
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Por simetria aplica-se o art. 71, IV , da Constituição Federal:
Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II
CF/88, art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Pessoal, como estou estudando para o TCE-RJ, busquei na Constituição Estadual do RJ os artigos que possam explicar a questão. Como as constituições estaduais se baseiam na CF, não terá problema.
Vamos lá...
A Assembléia Legislativa compete a FISCALIZAÇÃO contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é feita com o auxílio do Tribunal de Contas (TC) para o Controle Externo. Nesse controle, o TC realiza inspeções e AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Pronto, respondido!
"Constituição Estadual do RJ
VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E, ORÇAMENTÁRIA
Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"
Fonte:http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/b72f40e1d0be12d20325667a0063730e?OpenDocument
Gab. E
Via de regra, o TCE é obrigado a atender a solicitação da Assembleia Legislativa, não lhe sendo tal ato discricionário, como pontuado na interpretação "mas não seja atendida". Para maiores esclarecimentos, cito LIMA:
"DÚVIDA FREQUENTE
É possível ao TCU negar atendimento a uma solicitação do Congresso Nacional?
Não diretamente. Nos termos da Resolução TCU nº 215/2008 as solicitações do CN têm natureza urgente, tramitação preferencial e são apreciadas exclusivamente pelo Plenário do TCU, sendo vedado o encerramento do processo antes do atendimento integral do pedido.
Quando houver necessidade de melhor definição do objeto, da abrangência, do prazo e da forma de atendimento de solicitação do CN, a unidade técnica deve sugerir ao relator da solicitação o esclarecimento de tais questões junto ao colegiado solicitante.
Todavia, pode ocorrer impossibilidade de atendimento, por refugir à competência constitucional ou legal do Tribunal; ou inviabilidade técnica ou jurídica de atendimento da solicitação."
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