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Q519147 Direito Constitucional
Sobre a possibilidade de pessoas participarem de reuniões em locais públicos, de acordo com o inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito

Tema central: A questão trata do direito de reunião em locais abertos ao público, previsto no art. 5º, XVI da Constituição Federal de 1988, que é um direito fundamental individual. O foco está nos requisitos e limites para o exercício deste direito.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 5º, XVI:Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Explicação e exemplo prático: O direito de reunião permite manifestações e encontros públicos, desde que sejam pacíficos, sem armas e haja aviso prévio à autoridade competente, não prejudicando outra reunião já marcada. Por exemplo: um grupo deseja fazer uma passeata numa praça. Apenas deve avisar a prefeitura/polícia antecipadamente e não pode portar armas ou atrapalhar outro evento já permitido ali.

Por que a alternativa "A" está correta? A alternativa A repete exatamente o texto constitucional, combinando todos os requisitos: aberto a todos, pacificamente, sem armas, local público, sem necessidade de autorização, não podendo frustrar outra reunião e sendo exigido aviso prévio à autoridade. É o que determina a CF/88 e reafirma o STF no RE 806339.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: Restringe direito só aos eleitores (quando é de todos) e admite frustrar outra reunião – ilegal.

C) Incorreta: Permite reuniões armadas – proibido pela Constituição – e frustrar outra reunião.

D) Incorreta: Exige permissão prévia – a Constituição exige apenas aviso, jamais autorização.

E) Incorreta: Dispensa o aviso prévio, que a CF exige expressamente.

Pegadinha frequente: Confundir “aviso prévio” com “autorização” – lembre que só se avisa, não se pede permissão!

Doutrina e jurisprudência: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ressaltam a vinculação à democracia e à ordem pública. O STF consolidou: aviso serve para organização, não para controle do conteúdo da reunião.

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

Prévio Aviso: Para que o Poder Público possa se organizar.

 

Remédio constitucional cabível: Mandado de Segurança.

 

A liberdade de reunião (de eficácia plena e aplicabilidade imediata) prescrita no art. 5°, inciso XVI da Constituição de República pode ser exercitada desde que:

 

a) seja pacifica, sem a pratica de violência de qualquer espécie e contra quem quer que seja, de sorte que se transformar em tumulto, colocando em risco bens juridicamente protegidos, a autoridade pública pode e deve intervir na medida do estritamente necessário ao restabelecimento da ordem pública e proteção de direitos. Se possível identificar e neutralizar os responsáveis pelo tumulto, restabelecendo-se a ordem pública, e garantir que a reunião ou manifestação prossiga regularmente, é o que se impõe;

 

b) mesmo que pacifica, é vedado a quem quer que esteja participando da reunião ou manifestação, portando armas de qualquer espécie, ou objetos que sirvam como tal;

 

c) o local deve ser aberto ao público, como praças e vias públicas, mas não se afigura admissível que um grupo reduzido de manifestantes obste o uso das vias públicas pela população em geral; a ocupação total do espaço de vias públicas, interruptiva do trânsito, por exemplo, só será admissível, em tese, se a quantidade de participantes for tal que sem essa ocupação ver-se-ia frustrado o evento ou minimizada sua importância e significação;

 

d) a reunião ou manifestação não pode frustrar outra anteriormente convocada para o mesmo local;

 

e) deve haver prévio aviso à autoridade ou autoridades competentes, assim consideradas aquelas responsáveis pela ordem pública e preservação dos locais a serem utilizados pelos que querem se reunir e manifestar-se. Previamente avisadas, e com antecedência razoável, as autoridades poderão planejar o acompanhamento da reunião, e a adoção de providências mitigadoras dos seus eventuais impactos negativos em termos, por exemplo, de mobilidade urbana, atuando de forma preventiva e, se absolutamente necessário, até de forma repressiva.

A questão exige conhecimento acerca dos direitos individuais assegurados na Constituição Federal, mais especificamente quanto ao direito de reunião. Nesse sentido, vejamos a literalidade do art. 5º, XVI, CF:

Art. 5º. [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Agora, vejamos as alternativas comentadas:

a) CORRETO. Há previsão legal do direito de reunião INDEPENDENTEMENTE de autorização, devendo apenas haver COMUNICAÇÃO PRÉVIA da autoridade competente. (art. 5º, XVI, CF).

b) ERRADO. A TODOS é garantida a reunião pacífica, nos termos do art. 5º, XVI, CF, todavia, NÃO pode frustrar OUTRA reunião ANTERIORMENTE convocada.

c) ERRADO. NÃO PODE ENVOLVER ARMAS, bem como NÃO pode frustrar OUTRA reunião ANTERIORMENTE convocada. (art. 5º, XVI, CF).

d) ERRADO. A TODOS é garantida a reunião pacífica, nos termos do art. 5º, XVI, CF. A reunião, frise-se, NÃO depende de AUTORIZAÇÃO da autoridade competente, mas é necessário que esta seja PREVIAMENTE AVISADA.

e) ERRADO. Há previsão legal do direito de reunião INDEPENDENTEMENTE de autorização, devendo apenas haver COMUNICAÇÃO PRÉVIA da autoridade competente. (art. 5º, XVI, CF).

GABARITO: LETRA “A”

GABARITO A

Art. 5º.XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Requisitos do direito de Reunião

Pacífica / Sem armas

Local Aberto ao Público

Não Frustrar outra Reunião Anteriormente convocada para o mesmo lugar

Aviso prévio

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