No que tange a Lei n.º 12.435/2011 (Organização da Assistênc...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: A - Atendimento
1. Tema central da questão:
A questão aborda a classificação das entidades e organizações de assistência social conforme a Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O foco é identificar como são chamadas as entidades que prestam serviços, executam programas ou concedem benefícios de forma continuada e planejada às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.
2. Resumo teórico:
A LOAS define três grandes áreas de atuação das entidades socioassistenciais: Atendimento, Assessoramento e Defesa e Garantia de Direitos. As entidades de atendimento atuam diretamente junto a famílias e indivíduos, prestando serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados a quem enfrenta situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Fonte: Lei nº 8.742/1993, art. 3º e art. 3º-A (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011).
3. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A - Atendimento é a resposta certa porque, segundo a legislação, as entidades que prestam serviços continuados voltados a famílias e indivíduos em vulnerabilidade são classificadas como de atendimento. Elas compõem a rede socioassistencial e são fundamentais para a execução da política pública de assistência social.
4. Análise das alternativas incorretas:
- B - Assessoramento: Refere-se ao apoio técnico a organizações da sociedade civil e grupos populares, não à prestação direta de serviços a famílias e indivíduos.
- C - Comportamento: Não existe tal classificação na legislação da assistência social.
- D - Defesa: Diz respeito à atuação na defesa e garantia de direitos, não à oferta direta de serviços ou benefícios planejados e continuados.
- E - Especialidades: Termo que não corresponde a nenhuma tipificação ou categoria prevista na LOAS ou na Lei nº 12.435/2011.
5. Estratégia de interpretação:
Para resolver questões como esta, busque palavras-chave no enunciado, como "serviços", "benefícios", "famílias", "vulnerabilidade" e "continuada". Essas expressões remetem diretamente ao conceito de atendimento na assistência social. Desconfie de termos que não são empregados oficialmente na legislação (como "comportamento" ou "especialidades").
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8.742/93
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 2 São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
§ 3 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.
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