Quando o crédito tributário regularmente constituído se modi...

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Ano: 2014 Banca: FAFIPA Órgão: Prefeitura de Marialva - PR
Q1201734 Direito Tributário
Quando o crédito tributário regularmente constituído se modifica ou se extingue?
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Alternativa Correta: B - Nos casos previstos no CTN.

O tema central da questão é a extinção do crédito tributário. Esse tema é abordado pelo Código Tributário Nacional (CTN), que é a legislação aplicável ao caso.

Para resolver esta questão, é essencial entender que o CTN é a norma que estabelece as hipóteses de extinção do crédito tributário. O crédito tributário pode ser extinto através de diversas formas, conforme previsto nos artigos 156 a 174 do CTN.

Artigo 156 do CTN exemplifica algumas formas de extinção do crédito tributário, tais como:

  • Pagamento
  • Compensação
  • Transação
  • Remissão
  • Prescrição e Decadência, entre outras

Agora, vamos explicar por que a alternativa B é correta e as demais estão incorretas:

Alternativa A: "Nos casos previstos na Lei de Engels".

Essa alternativa é incorreta porque não existe uma "Lei de Engels" aplicável ao Direito Tributário no Brasil. A menção é irrelevante ao contexto da extinção do crédito tributário.

Alternativa C: "Nos casos previstos na Carta Magna".

Embora a Constituição Federal (Carta Magna) estabeleça princípios gerais de tributação, ela não detalha as formas de extinção do crédito tributário. Essas questões são tratadas especificamente pelo CTN.

Alternativa D: "Nos casos previstos pelo STP".

O termo "STP" não se refere a nenhuma entidade ou norma reconhecida dentro do contexto do Direito Tributário que regule a extinção do crédito tributário. Portanto, essa alternativa é inválida.

Para resolver questões como esta, é importante lembrar que o CTN é a legislação principal que regula o sistema tributário nacional, incluindo a constituição, cobrança e extinção dos créditos tributários.

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Gabarito:B.

Os arts. 151 a 182 do CTN disciplinam detalhadamente circunstâncias que interferem no regular exercício do direito que o Fisco tem de cobrar o devedor.

São institutos que o legislador distribuiu em três categorias distintas:

a) causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor. Exemplos: moratória, medida liminar, tutela antecipada;

b) causas de EXTINÇÃO do crédito (arts. 156 a 174): eliminam definitivamente o direito de cobrar o devedor, após a constituição do crédito.

c) causas de EXCLUSÃO do crédito (arts. 175 a 182): são circunstâncias que evitam a constituição do crédito, ocorrendo, desse modo, antes do lançamento.

Fonte: CTN

¯\_(ツ)_/¯

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