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Q204003 Direito Financeiro
A Constituição Federal veda expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas traz como ressalva a vinculação na hipótese de
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Para resolver essa questão, vamos compreender o que diz a Constituição Federal sobre a vinculação da receita de impostos. O tema abordado aqui é a proibição de vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, conforme disposto no artigo 167, inciso IV da Constituição Federal de 1988.

Esse artigo estabelece que, em regra, não se deve vincular receitas de impostos a despesas específicas, exceto em algumas hipóteses que a própria Constituição permite como exceções.

Vamos analisar a alternativa correta com base na legislação vigente:

B - Prestação de garantia ou contragarantia à União.

A Constituição Federal, no artigo 167, inciso IV, menciona que a vinculação da receita de impostos é permitida para a prestação de garantias ou contragarantias à União e para pagamento de débitos para com esta. Portanto, esta alternativa está correta, pois está de acordo com a exceção constitucional prevista.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Abertura de crédito extraordinário.

A vinculação da receita de impostos não é permitida para a abertura de crédito extraordinário. Créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, mas eles não encontram amparo nas exceções do artigo mencionado.

C - Ações e serviços de habitação.

Não há previsão constitucional de exceção para vinculação de receitas de impostos diretamente para ações e serviços de habitação. Portanto, esta alternativa está incorreta.

D - Ações governamentais na área de assistência social.

Embora a assistência social seja uma área importante, a Constituição não contempla essa exceção específica para a vinculação de receitas de impostos.

E - Despesas de custeio.

De maneira geral, despesas de custeio não são cobertas pelas exceções permitidas para vinculação de receitas de impostos segundo a Constituição.

Uma dica importante para identificar pegadinhas em questões como essa é sempre lembrar das exceções expressas na Constituição e não confundir com áreas que, apesar de relevantes, não possuem previsão explícita para a vinculação de receitas.

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CF, Art 167, § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

Exceções a não afetação ou não vinculação de receitas de impostos:

I. Transferências Constitucionais e Legais;

II. Ações e serviços públicos de saúde;

III. Manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV. Atividades da administração tributária;

V. Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

VI. Prestação de garantia ou contragarantia à União.

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