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Q1911640 Direito Tributário
Assinale a alternativa que esteja em desacordo com as normas relacionadas à obrigação tributária: 
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Comentário de Gabarito – Direito Tributário – Obrigação Tributária

Tema central: A questão exige conhecimento sobre o fato gerador da obrigação tributária e outros conceitos fundamentais do Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação relevante: O art. 116, inciso I, do CTN dispõe:

Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

Justificativa da alternativa correta:

Alternativa “B” está em desacordo com o CTN, pois confunde situação de fato com situação jurídica. O texto apresentado (“desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”) não corresponde ao previsto no art. 116, inciso I, que fala em “circunstâncias materiais”, e não em situações juridicamente constituídas.
A obrigação tributária relacionada a situações de fato, como a entrega de mercadorias, surge no momento do fato praticado — não se exige constituição definitiva.

Exemplo prático: No caso do ICMS na venda de mercadorias, o imposto é devido no exato instante em que a mercadoria circula, independentemente de qualquer formalidade posterior.

Análise das alternativas incorretas:

A) CORRETA – Conforme art. 113, §3º, do CTN, a inobservância de obrigação acessória converte em principal no tocante à penalidade pecuniária.

C) CORRETA – Conforme art. 117, II, do CTN, atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos desde o ato, se a condição for resolutória.

D) CORRETA – Art. 118, CTN: a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos jurídicos dos fatos ocorridos.

E) CORRETA – Espelha o art. 116, parágrafo único, CTN, sobre desconsideração de atos pelo Fisco em caso de simulação, mediante procedimentos definidos em lei.

Pegadinha: Atenção para diferenciação entre situação de fato (ocorrência física ou material) e situação jurídica (constituição legal ou formalizada).

Jurisprudência STJ: Ressalta que o fato gerador ocorre quando presentes as circunstâncias materiais, não exigindo formalidades (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA).

Doutrina (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário): Fato gerador é “a ocorrência dos pressupostos previstos em lei, não dependendo de constituição jurídica formal”.

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O erro da B é estar definindo a situação jurídica e não a de fato.

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