Considerando o disposto na Lei n.º 4.320/1964 e as alteraçõe...
Considerando o disposto na Lei n.º 4.320/1964 e as alterações nela feitas, julgue o item seguinte.
É vedada a reavaliação de bens móveis e imóveis registrados no ativo dos balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Alternativa Correta: E (Errado)
1. Tema central da questão
A questão trata da reavaliação de bens móveis e imóveis no contexto da contabilidade pública, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. Resumo teórico
De acordo com o art. 106 da Lei nº 4.320/1964, “os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados para fins de atualização do valor do ativo”. Ou seja, a legislação permite expressamente a reavaliação, contrariando a afirmação de que isso seria vedado.
Além disso, os Princípios de Contabilidade Aplicados ao Setor Público (PCASP) e as normas do Tesouro Nacional também orientam a atualização da avaliação patrimonial dos bens públicos para que as demonstrações contábeis reflitam o valor mais próximo da realidade.
3. Justificativa da resposta (Errado)
A afirmativa está errada porque a reavaliação de bens é permitida segundo a legislação. Isso possibilita que o valor do ativo no balanço reflita variações de mercado ou mudanças significativas no valor dos bens ao longo do tempo.
Fonte: Lei nº 4.320/1964, art. 106; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
4. Estratégias para interpretação
Ao ler frases como "É vedada...", desconfie e busque lembrar se a lei realmente proíbe ou se apenas estabelece condições para determinado ato. Palavras absolutas como “sempre”, “nunca”, “vedada” costumam ser pegadinhas de concursos, exigindo atenção redobrada.
Resumo: A reavaliação de bens móveis e imóveis nos ativos dos entes públicos NÃO É VEDADA – pelo contrário, é permitida pela legislação vigente.
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Comentários
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Gabarito: E
Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:
I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
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