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Q3406483 Administração Financeira e Orçamentária

Considerando o disposto na Lei n.º 4.320/1964 e as alterações nela feitas, julgue o item seguinte. 

É vedada a reavaliação de bens móveis e imóveis registrados no ativo dos balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

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Alternativa Correta: E (Errado)

1. Tema central da questão

A questão trata da reavaliação de bens móveis e imóveis no contexto da contabilidade pública, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Resumo teórico

De acordo com o art. 106 da Lei nº 4.320/1964, “os bens móveis e imóveis poderão ser reavaliados para fins de atualização do valor do ativo”. Ou seja, a legislação permite expressamente a reavaliação, contrariando a afirmação de que isso seria vedado.

Além disso, os Princípios de Contabilidade Aplicados ao Setor Público (PCASP) e as normas do Tesouro Nacional também orientam a atualização da avaliação patrimonial dos bens públicos para que as demonstrações contábeis reflitam o valor mais próximo da realidade.

3. Justificativa da resposta (Errado)

A afirmativa está errada porque a reavaliação de bens é permitida segundo a legislação. Isso possibilita que o valor do ativo no balanço reflita variações de mercado ou mudanças significativas no valor dos bens ao longo do tempo.

Fonte: Lei nº 4.320/1964, art. 106; Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

4. Estratégias para interpretação

Ao ler frases como "É vedada...", desconfie e busque lembrar se a lei realmente proíbe ou se apenas estabelece condições para determinado ato. Palavras absolutas como “sempre”, “nunca”, “vedada” costumam ser pegadinhas de concursos, exigindo atenção redobrada.

Resumo: A reavaliação de bens móveis e imóveis nos ativos dos entes públicos NÃO É VEDADA – pelo contrário, é permitida pela legislação vigente.

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Gabarito: E

Artigo 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes:

I) os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;

II) os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;

III) os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.

§ 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.

§ 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

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