Analise as alternativas acerca do exercício de funções grati...

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Q4038686 Direito Administrativo
Analise as alternativas acerca do exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, e assinale a única que NÃO apresenta informação que pode ser considerada adequada ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Lei nº 8.112/1990, art. 18, § 4º: “O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.” No caso, a alternativa B é a única que contraria a base jurídica, pois afirma percepção alternativa à remuneração do cargo efetivo, o que não se harmoniza com o regime da função gratificada.

Tema central: Função gratificada e comissão
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa não pode ser escolhida porque está em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, V, que reserva funções de confiança e cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Esse é exatamente o critério jurídico decisivo para validá-la.
B
Certa
A alternativa B está certa como gabarito porque é a única que contraria a natureza remuneratória da função gratificada no regime estatutário adotado na base. A função gratificada é vantagem vinculada ao exercício de função de confiança por servidor efetivo; ela não é percebida, como regra, alternativamente à remuneração do cargo efetivo. A base é expressa ao afirmar que a lógica estatutária é de acréscimo remuneratório pelo exercício da função, e não de substituição da remuneração do cargo efetivo pela da função gratificada.
C
Errada
A alternativa não é o gabarito oficial. A base registra que ela não reproduz com exatidão a Lei nº 8.112/1990, porque o art. 18, § 4º, diz que o início do exercício da função de confiança coincide com a data da publicação do ato de designação, e não com o dia imediatamente posterior. Ainda assim, a própria base determina preservação do gabarito oficial B e informa que, no contexto da questão, a banca a considerou adequada por traduzir a exigência de ingresso imediato no exercício.
D
Errada
A alternativa não pode ser escolhida porque está alinhada ao regime constitucional e estatutário. A Constituição Federal, art. 37, V, estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. E a Lei nº 8.112/1990, art. 15, parágrafo único, dispõe: “A designação para função de direção, chefia ou assessoramento recairá exclusivamente em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.” Portanto, o enunciado descreve corretamente a função de confiança sob a forma de função gratificada.
E
Errada
A alternativa não pode ser escolhida porque a base afirma ser compatível com o regime jurídico a existência paralela de cargos em comissão e funções gratificadas como formas distintas de ocupação de posições de confiança, observada a distinção constitucional entre os institutos. O critério jurídico aqui é a separação entre função de confiança e cargo em comissão, ambos voltados a direção, chefia e assessoramento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre função gratificada e remuneração substitutiva do cargo efetivo, além da tendência de transportar para a função gratificada hipóteses de opção remuneratória próprias de cargo em comissão/interinidade.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que função gratificada substitui a remuneração do cargo efetivo, desconfie: a base aponta natureza de acréscimo remuneratório, não de substituição.
  • Separe sempre função de confiança de cargo em comissão: a primeira é exclusiva de servidor efetivo; ambos se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento.
  • Quando aparecer regra sobre início do exercício da função de confiança, confira se a redação respeita o art. 18, § 4º, da Lei nº 8.112/1990: a coincidência é com a publicação do ato de designação, salvo impedimento legal.

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