E um poder inicial, incondicional e ilimitado, para a elabor...

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Q2965521 Direito Constitucional

E um poder inicial, incondicional e ilimitado, para a elaboração de uma nova Constituição:

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Alternativa Correta: D - Poder Constituinte Originário

A questão aborda o tema do Poder Constituinte, especificamente a diferença entre o poder originário e os demais tipos de poder constituinte. Este é um conceito fundamental na Teoria da Constituição, que trata da criação e reforma de constituições.

O Poder Constituinte Originário é aquele que dá início a uma nova ordem constitucional. Ele é considerado inicial porque é o ponto de partida para a criação de uma nova constituição, incondicional porque não está subordinado a regras pré-estabelecidas, e ilimitado porque não há restrições ao conteúdo que pode ser incluído na nova constituição. Este poder manifesta-se, geralmente, em momentos de ruptura, como revoluções ou independências.

Vamos agora justificar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Poder Constituinte Derivado: Este poder é responsável por modificar a constituição já existente, seguindo regras estabelecidas pelo próprio texto constitucional. Ele é condicionado e limitado, ao contrário do poder originário.

B - Poder Constituinte Inicial: Não é um termo técnico utilizado na doutrina constitucional. Provavelmente, uma confusão com o termo "originário", que é o correto.

C - Poder Constituinte Nacional: Esta expressão não é utilizada para designar um tipo de poder constituinte. Poderia se referir ao poder constituinte originário, mas não é uma terminologia correta.

E - Poder Constituinte Reformador: Este é um sinônimo do poder constituinte derivado, que atua para reformar a constituição, mas não para criar uma nova desde o início.

Portanto, a alternativa que melhor se encaixa na definição dada no enunciado é a letra D, que trata do Poder Constituinte Originário.

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Poder Constituinte Originário

Características:

  • INICIAL: inaugura uma nova ordem jurídica rompe com a anterior.

  • AUTÔNOMO: não se submete a nenhum outro poder

  • ILIMITADO JURIDICAMENTE: não esta limitado ao direito anterior.

-> Efeito Cliquet = Proibição ao retrocesso.

  • INCONDICIONADO: não observa nenhum procedimento preestabelecido.

  • PERMANENTE. 

1. Poder Constituinte Originário

É o poder responsável pela criação de uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior. Suas principais características são:

  • Inicial: não depende de nenhuma norma anterior para existir, sendo o ponto de partida de um novo ordenamento jurídico.
  • Autônomo: não está subordinado a qualquer limitação jurídica anterior.
  • Incondicionado: pode adotar qualquer forma ou conteúdo, sem necessidade de seguir regras pré-estabelecidas.
  • Ilimitado juridicamente: não está sujeito às normas da Constituição anterior, pois rompe com ela.
  • O poder constituinte originário é permanente, pois ele não se esgota após a promulgação da Constituição.
  • É político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo;
  • É o ponto de começo do Direito;
  • É extrajurídico, anterior ao direito;
  • É ele que cria o ordenamento de um Estado.
  • O poder constituinte originário não está sujeito a controle de constitucionalidade. Isso significa que as normas oriundas do poder constituinte originário não podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias. 

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