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Q2096701 Legislação Estadual
A Resolução CONSEMA nº 465/2022, que altera a Resolução nº 383/2018, a qual dispõe sobre os procedimentos e critérios para certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas desenvolvidas no estado do Rio Grande do Sul, apresenta determinados pontos. Sobre eles, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiro, ou F, se falso.
( ) A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada com espécie(s) nativa(s), o proprietário deverá apresentar a localização da área do plantio na propriedade, a densidade de plantio (mudas e/ou sementes, a listagem e quantidade das espécies, o ano de implantação e a descrição dos tratos culturais realizados no plantio e na manutenção do mesmo.
( ) O Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa (CIFPEN) somente será expedido em áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR como áreas rurais consolidadas, ou que detenham autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente.
( ) A solicitação do CIFPEN fica isenta da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exceto para os casos de regularização previstos em artigo específico.
( ) Não serão concedidos certificados para áreas onde os plantios foram realizados em topo de morro ou encostas.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão versa sobre os critérios e os procedimentos para a certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas no Rio Grande do Sul, conforme previsto na Resolução CONSEMA nº 383/2018, alterações pela Resolução CONSEMA nº 465/2022. Aplica-se especialmente à análise dos requisitos para concessão do CIFPEN e obrigações do proprietário.

Análise das assertivas:

(1ª assertiva) – VERDADEIRA. Conforme o Art. 4º da Resolução CONSEMA nº 383/2018:
“A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada o proprietário deverá apresentar a localização da área do plantio na propriedade, a densidade de plantio (mudas e/ou sementes), a listagem e quantidade das espécies, o ano de implantação e a descrição dos tratos culturais realizados [...]”
Tudo o que consta na assertiva está de acordo com o dispositivo normativo.

(2ª assertiva) – VERDADEIRA. Conforme Art. 7º da Resolução CONSEMA nº 383/2018:
“O CIFPEN somente será expedido em áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural – CAR como áreas rurais consolidadas, ou que detenham autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre...”

(3ª assertiva) – VERDADEIRA. Nos termos do Art. 9º da mesma resolução:
“A solicitação de CIFPEN fica isenta da apresentação de ART, exceto para os casos de regularização previstos no art. 16.”

(4ª assertiva) – FALSA. Não há vedação expressa para concessão de certificado para plantios feitos em topos de morro ou encostas, sendo estes regulados por outras normativas e autorizados caso atendam requisitos ambientais específicos.

Alternativa correta: B) V – V – V – F

Exemplo prático:

Imagine uma propriedade com eucaliptos nativos plantados em área consolidada no CAR, apresentando todos os documentos e informações solicitadas no Art. 4º. O proprietário solicita o CIFPEN sem a ART, pois não está regularizando plantio, atendendo integralmente as exigências.

Análise crítica das demais alternativas:

A e D: Erradas, pois a 3ª assertiva é verdadeira e a 4ª falsa.
C: Errada, pois 1ª é verdadeira e 4ª falsa.
E: Inválida, pois as três primeiras são verdadeiras.

Pegadinha: A 4ª assertiva é típica pegadinha: a proibição genérica para áreas de topo de morro não está prevista de forma absoluta nesta normativa específica!

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