Se determinado município não possuir, em sua estrutura admin...

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Q19765 Controle Externo
A respeito das normas constitucionais pertinentes ao controle
externo, julgue os itens a seguir.
Se determinado município não possuir, em sua estrutura administrativa, um TC, o órgão de controle externo competente para julgar as contas desse município será, obrigatoriamente, o TCE.
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Vamos analisar a questão proposta sobre normas constitucionais referentes ao controle externo. O tema central aqui é a identificação do órgão competente para julgar as contas de um município que não tem Tribunal de Contas próprio.

De acordo com o gabarito, a resposta correta é: Errado (E).

Para entender por que essa é a resposta correta, precisamos lembrar que o controle externo é exercido principalmente pelo Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas (TCs). No Brasil, cada estado possui seu próprio Tribunal de Contas, chamado de Tribunal de Contas do Estado (TCE). Além disso, existe o Tribunal de Contas da União (TCU) e, em alguns lugares, Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs).

Quando um município não possui um TCM, ele não fica desamparado. As contas desse município serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao qual ele pertence, pois a Constituição prevê que os TCEs têm competência para esse julgamento na ausência de um TCM. Assim, a questão sugere erroneamente que o TCE é "obrigatoriamente" o órgão competente, ignorando a possibilidade de existência de um TCM que poderia assumir essa função em determinadas regiões.

Logo, a afirmação da questão está Errada porque ela simplifica a função do TCE sem considerar a competência dos TCMs, onde estes existirem.

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Comentários

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A questão foi muito abrangente. Partindo do entendimento que as contas a serem julgadas são as contas do Prefeito. Quem julga as contas (de governo) do município é o Poder Legislativo, no caso a Câmara Municipal. O TCE emite parecer prévio. Porém o parecer prévio só deixará de prevalecer caso haja votação, na Câmara Municipal, de 2/3 dos seus membros (art. 31 § 2º, CF/88).
Na verdade a questão está errada pois ainda resta uma possibilidade constitucional de julgamento de contas dos municípios que não seja do TCM ou do TCE. É o caso de o Estado ter um Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS. Como é o caso do PARÁ, GOIÁS, CEARÁ, BAHIA, entre outros. Apesar do nome, o Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS é órgão da estrutura ESTADUAL, diferentemente do Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO (ÓRGÃO MUNICIPAL). Devemos também lembrar dos Conselhos de Contas. Vamos dar uma olhada no art. 31 da CF...Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
errado, o orgao responsavel seria a camara dos vereadores. 
  • Lembrando que o TCE não julga as contas do prefeito, mas vai emitir o parecer prévio.
    Contudo esse parecer serve apenas para embasar o Legislativo, sendo este que irá julgar as contas.
    Houve até uma discussão no TSE se o parecer prévio de contas irregulares de prefeito emitido por TCE ensejaria a inelegibilidade.
    O TSE entendeu que o órgão responsável seria a Câmara Municipal.
    Dessa forma, o parecer não vincularia a decisão e, portanto o prefeito não poderia ser considerado inelegível.]
  • Contudo há uma discussão que eu quero trazer aqui, que talvez venha a mudar esse entendimento e quem sabe até o posicionamento as bancas.
  • A LC 135 , Lei da Ficha Limpa, que alterou a LC 64, traz o seguinte dispositivo:
 
  Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
Viram?
Dessa forma, a rejeição de contas também seria hipótese de inelegibilidade.
Mas aparentemente o TSE, em decisão de 2011, entende diferente.
Vejam:
“[...] Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito peloTribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO nº 417602, rel. Min. Cármen Lúcia.)
Vamos aguardar novos posicionamentos ou decisão do STF quanto a isso.
Se alguém tiver maiores informações, favor avise-me.
Gente, no caso de trritório federal subdividido e municípios, a competência para julgar as contas dos administradores públicos e emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos será do Tribunal de Contas da União (TCU).

É isso o que o avaliador queira saber do candidato.

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