São considerados atributos dos atos administrativos, exceto:
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Comentário ao Gabarito: Atos Administrativos – Atributos
Interpretação do Enunciado: A questão cobra quais são atributos dos atos administrativos, pedindo para indicar aquele que não faz parte desse grupo.
Tema Jurídico e Legislação: O tema está entre os mais importantes do Direito Administrativo. Os principais autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, diferenciam elementos (como finalidade) dos atributos (como presunção de legitimidade e outros). Não há lei específica no campo dos atributos, pois o tema é sobretudo doutrinário, mas é amplamente exigido em concursos.
Explicação do Tema Central: Atributos são características dos atos administrativos que garantem sua eficácia e predominância:
- Presunção de legitimidade/veracidade: atos se presumem válidos até prova em contrário.
- Imperatividade: podem impor obrigações independentemente da vontade do particular.
- Autoexecutoriedade: podem ser executados pela administração sem ordem judicial, em certos casos.
- Tipicidade: devem corresponder aos tipos previstos em lei.
Exemplo Prático: Se a prefeitura determina o fechamento de um comércio por descumprimento de norma sanitária, esse ato já nasce com presunção de legitimidade e pode ser executado imediatamente, dependendo do caso.
Justificativa da Correta (A): Finalidade não é atributo, mas sim um elemento do ato administrativo, conforme explicam Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles. É um erro comum confundir elemento (essência do ato) com atributo (característica agregada ao ato).
Análise das Incorretas:
- B) Imperatividade – É atributo: permite impor obrigações.
- C) Autoexecutoriedade – É atributo: execução direta do ato.
- D) Tipicidade – É atributo: conformidade do ato com tipos legais.
- E) Presunção de veracidade – É atributo: presume-se o ato como verdadeiro até prova em contrário.
Pegadinha: As bancas costumam confundir elementos e atributos. Fique atento!
Doutrina (Referência): Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo.
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GAB A
Atributos do ato administrativo - PATI
- Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
- Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
- Tipicidade: (presente em todos os atos) “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
- Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
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