Conforme DI PIETRO, “(...) pode-se definir a .................

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Q3614685 Direito Administrativo
Conforme DI PIETRO, “(...) pode-se definir a ....................... instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, a desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública”. Tal conceito se amolda ao da entidade da administração pública chamada:
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Tema: Organização da Administração Pública – Conceito de Fundação Pública

Interpretação do Enunciado: O enunciado traz definição extraída da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre uma entidade administrativa. O termo-chave é “patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, destinado a atividades do Estado na ordem social”.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 37, XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação...”
Lei n° 7.596/1987, art. 1º: “As fundações instituídas pelo Poder Público, dotadas de personalidade jurídica de direito público, são equiparadas às autarquias...”

Jurisprudência: O STF (RE 163.204/SP) entende que fundações públicas de direito público equiparam-se às autarquias.

Explicação do Tema Central: As fundações públicas são entidades da administração indireta que viabilizam a atuação do Estado em áreas sociais como saúde, educação e cultura, beneficiando-se de personalidade jurídica própria e podendo ser de direito público ou privado.

Exemplo prático: Um município pode criar uma fundação pública de saúde para gerir hospitais, com recursos próprios e administração independente, mas sob controle estatal.

Justificativa da Alternativa Correta (B – Fundação): A definição da autora e o texto legal apontam claramente para a fundação pública, pois esta pode conter patrimônio público, destinar-se a atividades sociais e ter personalidade jurídica pública ou privada.

Crítica às demais alternativas:

  • A) Autarquia: Não pode ter personalidade de direito privado, e seu foco não é somente ordem social.
  • C) Empresa pública: Atua em atividades econômicas com capital exclusivo do Estado – não se encaixa no conceito do enunciado.
  • D) Sociedade de economia mista: Tem capital público e privado, destinada a fins lucrativos, foco diferente.
  • E) Organização social: Não integra a administração indireta; são entidades privadas qualificadas para fins específicos.

Pegadinhas: Atenção ao termo “direito público ou privado”: só se aplica à fundação, pois as demais entidades citadas possuem regime definido.

Resumo motivador: Entender a organização da administração pública facilita reconhecer conceitos em provas e evita confusões entre entes da administração indireta.

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