A Constituição Federal traz várias vedações em matéria orça...
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Vamos analisar a questão apresentada com foco no tema de vedações orçamentárias constitucionais, conforme a Constituição Federal.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda as vedações constitucionais relacionadas ao orçamento público e pede para identificar uma situação que não é vedada pela Constituição.
Legislação Aplicável: A principal referência aqui é o artigo 167 da Constituição Federal, que trata das vedações em matéria orçamentária. Vamos analisar cada alternativa com base nesse artigo.
Alternativa Correta: C - a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
Esta é a alternativa correta porque a Constituição, no artigo 167, inciso V, estabelece que a abertura de créditos suplementares e especiais precisa de autorização legislativa e indicação dos recursos. Portanto, não há uma vedação, mas sim uma condição para que isso ocorra.
Exemplo Prático: Imagine que o governo precise de recursos adicionais para um projeto de infraestrutura não previsto inicialmente. Ele pode abrir um crédito suplementar, desde que o Congresso Nacional aprove essa abertura e se indique de onde virão os recursos (por exemplo, um remanejamento de outra área do orçamento).
Alternativas Incorretas:
A - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
É vedado pelo artigo 167, inciso I, da Constituição iniciar programas ou projetos não previstos na lei orçamentária anual.
B - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.
De acordo com o artigo 167, inciso III, é vedada a realização de operações de crédito que ultrapassem o montante das despesas de capital, exceto para despesas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa.
D - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
É vedada pela Constituição, no artigo 167, inciso VIII, a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
E - a transferência voluntária de recursos pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal dos Municípios.
Esse tipo de transferência é vedado pelo artigo 167, inciso X, da Constituição, salvo se houver autorização específica na lei orçamentária.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às palavras "NÃO há vedação" no enunciado. Muitas vezes, questões de concursos invertem a lógica para verificar se o candidato conhece bem as exceções às regras.
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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (letra A)
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (letra B)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (letra E)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (Letra D)
letra C
gabarito: C
a) o início de programas ou projetos NÃO incluídos na lei orçamentária anual.;
b) a realização de operações de crédito que EXCEDAM o montante das despesas de capital.
d) a concessão ou utilização de créditos ILIMITADOS
e) a transferência voluntária de recursos pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal dos Municípios. (não sei qual o erro)
fundamento do item E:
CF/88. Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Sobre a letra E:
Art. 167, CF: São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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