O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, i...
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Vamos analisar a questão sobre o princípio da isonomia tributária, conforme o previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. Este princípio proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, mas deve ser interpretado em harmonia com outros princípios constitucionais.
### Alternativa Correta: D
A alternativa D afirma que "determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia". Esta alternativa está correta porque o tratamento diferenciado em situações de crise econômica pode ser justificado pela necessidade de promover a recuperação de setores estratégicos, desde que a medida tenha amparo legal e observe o interesse público.
### Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa menciona que distinções em matéria tributária podem ser feitas com base na capacidade contributiva ou por razões extrafiscais alicerçadas no interesse público. Isso está correto, pois a capacidade contributiva é um princípio constitucional que permite a diferenciação tributária em função da capacidade econômica dos contribuintes.
B - A Constituição prevê tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. Isso não fere a isonomia, mas sim a garante, reconhecendo as peculiaridades desses entes.
C - A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e entidades financeiras em relação à contribuição previdenciária sobre a folha de salários tem previsão constitucional e, portanto, não fere o princípio da isonomia. A Constituição reconhece a possibilidade de diferenciação tributária em casos específicos.
E - A proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia, pois essa medida é uma questão de política econômica e proteção do mercado interno, não estando relacionada à isonomia tributária direta entre contribuintes.
### Exemplo Prático:
Imagine que o governo decida reduzir temporariamente o imposto para um setor específico, como a indústria automotiva, durante uma crise econômica global que afeta diretamente esse setor. Essa redução pode ser justificada pela necessidade de manter empregos e estimular a economia, alinhando-se ao interesse público e não violando o princípio da isonomia.
### Dica para Interpretação:
Ao interpretar questões sobre princípios tributários, sempre considere se a medida ou distinção tributária tem amparo legal e se está voltada para o interesse público. Avalie também se respeita outros princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e a função social dos tributos.
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Gabarito Letra D
A) Art. 145 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos eas atividades econômicas do contribuinte
Quanto a sua extrafiscalidade, a CF atribui a alguns impostos, como o IPTU (art. 182, § 4º, II).e o ITR (Art.152 §4 I)
B) Art. 146 III d)definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para asempresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do impostoprevisto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, eda contribuição a que se refere o art. 239
C) Art. 195 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão teralíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, dautilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural domercado de trabalho
D) ERRADO: Art. 150 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem emsituação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissionalou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos
no caso em tela, o segmento econômico não está em situação equivalente, logo é admitida a diferenciação com o objetivo de proteger determinado setor da economia que se encontra em situação inferir aos demais
E) Constituição só proíbe aos Estados, DF e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (art. 152, CF)
bons estudos
Estou confusa com a alternativa "E"!
Alguém pra esclarecer?
Marina Barbosa, estou também confuso na letra E.
Marina Barbosa e Adriano, trata-se de uma Jurisprudencia do STF.
"A Portaria nº 8/1991, no que concerne à proibição ora examinada, foi discutida no âmbito do Poder Judiciário, sob o argumento de que feriria o princípio da isonomia em relação aos veículos novos. Ao julgar o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 203954-3/Ceará, elaborou a ementa a seguir:
IMPORTAÇÃO
DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INACEITÁVEL, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE A ABERTURA DO COMERCIO DE IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS TENHA O FITO DE PROPICIAR O ACESSO DA POPULAÇÃO, COMO UM TODO, AO PRODUTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE A VEDAÇÃO DA IMPORTAÇÃO AOS AUTOMÓVEIS USADOS PODERIA SOAR COMO DISCRIMINATÓRIA, NÃO FOSSE CERTO QUE, AINDA ASSIM, CONSIDERÁVEL PARCELA DOS INDIVÍDUOS CONTINUARIA SEM ACESSO AOS REFERIDOS BENS. DISCRIMINAÇÃO QUE, AO REVES, GUARDA PERFEITA CORRELAÇÃO LOGICA COM A DISPARIDADE DE TRATAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDA PELA NORMA IMPUGNADA, A QUAL, ADEMAIS, SE REVELA CONSENTÂNEA COM OS INTERESSES FAZENDÁRIOS NACIONAIS QUE O ART. 237 DA CF TEVE EM MIRA PROTEGER, AO INVESTIR AS AUTORIDADES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PODER DE FISCALIZAR E CONTROLAR O COMERCIO EXTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, a partir de tal julgado, que o Ministério da Fazenda tem competência atribuída pelo artigo 237, da Constituição da República de 1988, para elaborar Portaria que restringe a importação de veículos usados. Isso porque tal dispositivo constitucional preconiza que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” "
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