A legislação brasileira estabelece regras e critérios para a...

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Q499008 Auditoria de Obras Públicas
A legislação brasileira estabelece regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. No que tange à elaboração de orçamentos públicos, julgue o item subsequente.

O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários que tenham sido previstos no projeto integrante do edital de licitação e que sejam maiores que a mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), excetuados apenas os itens caracterizados como montagem industrial.
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Alternativa correta: E (Errado)

Tema central: A questão trata do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados com recursos federais, um tema crucial em auditoria de obras públicas. O conhecimento sobre como estimar corretamente o custo global de uma obra é essencial para evitar sobrepreço, garantir a correta aplicação dos recursos e assegurar a lisura dos processos licitatórios.

Resumo teórico: O orçamento de referência é uma estimativa de custos elaborada a partir do projeto e utilizada como base em licitações. De acordo com a Lei 8.666/93 e os Decretos 7.983/2013 e 10.306/2020 (além de normativos do TCU), o custo global deve ser obtido pela mediana dos custos unitários de referência disponibilizados por sistemas oficiais, como o SINAPI e o SICRO. Exceções são permitidas apenas em casos justificados e fundamentados tecnicamente.

Justificativa da resposta:
O erro do item está ao afirmar que o orçamento deve considerar os custos maiores que a mediana dos custos de referência do SINAPI. Na verdade, o parâmetro correto é justamente a mediana, não valores acima dela. O objetivo da legislação é evitar superfaturamento e garantir preços justos, utilizando a mediana como referência central. Apenas itens de montagem industrial podem ser tratados diferentemente, conforme previsão específica.

Estratégia de resolução:
Ao interpretar questões de orçamento público, sempre desconfie de afirmações que sugerem adoção de valores superiores à referência oficial. O padrão legal busca proteção ao erário por meio do uso da mediana, e não de valores maiores. Fique atento a termos como “maiores que a mediana”, pois são armadilhas frequentes em provas.

Resumo final:
O item está ERRADO porque a lei determina o uso da mediana dos custos unitários de referência, e não de valores superiores a ela, para o cálculo do custo global de referência de obras públicas.

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Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7983.htm

...menor ou igual à mediana...

Segundo o DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013:

Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.   

Só uma observação:

DECRETO 7983:

  • SINAPI - " MENOR OU IGUAL À MEDIANA de seus correspondentes nos custos unitários
  • SICRO - MENOR OU IGUAL aos seus correspondentes nos custos unitários

Já a LEI nova de Licitações diz que:

"composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

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