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Q2751471 Direito Constitucional

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seus artigos 20 e 26, as águas de domínio da União e as de domínio do Estado. Assim, as águas subterrâneas são bens de domínio

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Comentário de Gabarito – Organização Político-Administrativa do Estado: Dominialidade das Águas Subterrâneas

Interpretação e legislação aplicável: O tema central é a dominialidade das águas subterrâneas segundo a Constituição Federal de 1988, fundamental para entender a quem pertence esse recurso natural em nosso país. A base legal é o art. 26, I, da CF/88:

“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.”

Complementam a Lei nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), art. 1º, I: “a água é bem de domínio público”, mas a Constituição determina de quem é esse domínio.

Jurisprudência: O STJ confirmou essa dominialidade estadual (REsp 1.697.046/RS): “as águas subterrâneas são bens dos Estados”.

Exemplo prático: Imagine um lençol freático localizado totalmente dentro do território do Estado de Goiás. Toda a água ali presente pertence ao Estado de Goiás, não ao município ou à União, mesmo que atravessa várias cidades.

Justificativa da alternativa correta:
A) do Estado membro onde se situam.
Correta. É o que dispõe expressamente a Constituição Federal. Os Estados são titulares das águas superficiais e subterrâneas dentro de seus limites, exceto nos casos de domínio da União (art. 20, inciso III, para águas que atravessam mais de um estado).

Análise das alternativas incorretas:

B) A dominialidade não é do município, mas do Estado-membro; o município pode gerir o uso, nunca a propriedade.

C) O proprietário do imóvel não é dono da água subterrânea. A água é bem público estadual, não privado, mesmo que esteja debaixo de terreno particular (atenção à pegadinha clássica!).

D) Órgãos ambientais apenas fiscalizam e regulam, não detêm a propriedade.

E) As águas subterrâneas nunca são da União pelo critério “ultrapassam limites estaduais” (isso vale para águas superficiais correntes interestaduais, art. 20, III).

Dica estratégica: Ao ler questões sobre bens públicos, busque no texto constitucional e atente-se à diferença entre domínio (propriedade) e gestão/fiscalização!

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Art. 26,CF. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

R > A

BONS ESTUDOS E RUMO A APROVAÇAO

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