Segundo doutrina de J. J. Gomes Canotilho, considere as prop...
I. A autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam a sua validade de outras normas com dignidade hierárquica superior.
II. A Constituição formada por normas feitas e aceitas depende de um valor normativo formal e material superior para conferir-lhe legitimidade material.
III. A Constituição funda-se em norma estrutural escrita de hierarquia maior para adquirir legitimidade processual democrática.
IV. Independe de pressuposição de legitimidade processual democrática e legitimidade material a autoprimazia normativa.
V. Normas de direito constitucional são consideradas como normas primárias de produção jurídica cujo caráter de juridicidade junge-se ao problema teoréticojurídico das fontes de direito.
Assinale a alternativa correta:
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Tema central: A questão aborda a teoria da autoprimazia normativa da Constituição, conceito fundamental da Teoria da Constituição segundo J. J. Gomes Canotilho. O candidato deve correlacionar aspectos de hierarquia normativa, legitimidade e normatividade das normas constitucionais.
Legislação aplicável: Não há regra expressa na CF/1988 sobre autoprimazia, pois trata-se de categoria teórico-dogmática. Entretanto, a própria Constituição estabelece sua supremacia como parâmetro máximo do ordenamento, conforme o princípio da supremacia constitucional (art. 60, §4º, CF/88 – cláusulas pétreas, por exemplo).
Doutrina: Segundo Canotilho (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”), a autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam sua validade de norma superior, mas têm validade própria e suprema no sistema jurídico.
Exemplo prático: Uma lei infraconstitucional que contrarie a CF/88 será inconstitucional, pois a validade das demais normas depende da conformidade com a Constituição, que possui dignidade normativa própria.
Análise das proposições:
I – CORRETA. Reflete a posição doutrinária de Canotilho quanto à validade autônoma das normas constitucionais.
II – ERRADA. A Constituição não depende, quanto à validade, de valor normativo superior formal/material – ela é a base do sistema.
III – ERRADA. A Constituição não se funda em norma “escrita superior”; ao contrário, é ela o ápice.
IV – ERRADA. A autoprimazia normativa não está desvinculada de pressupostos de legitimidade democrática e material, essenciais na teoria constitucional contemporânea.
V – CORRETA. Normas constitucionais são normas primárias de produção do Direito, como bem destaca Canotilho; sua juridicidade relaciona-se ao problema das fontes.
Alternativa correta: E) as proposições I e V estão corretas.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “depende de valor normativo superior” (erro comum), pois a Constituição é, pela teoria, o fundamento de validade das demais normas.
Resumo da estratégia: Leia todas as assertivas com atenção, identifique expressões que contrariam a supremacia da Constituição e recorde conceitos doutrinários centrais.
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Comentários
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Hans Kelsen dispôs que o ordenamento jurídico está organizado por normas escalonadas “em degraus” – teoria do escalonamento da ordem jurídica. Com base nisto, a Carta Magna encontra-se no patamar mais elevado . Logo, todas as manifestações normativas devem coadunar com referida Lei Suprema, que, nos dizeres de Gomes Canotilho, possui autoprimazia normativa, ou seja, recolhe o fundamento de validade em si própria; por ser norma suprema, será normae normarum, fonte de produção jurídica de outras formas; e detém superioridade normativa em detrimento das demais, tendo aplicação o princípio da conformidade de todos os atos dos poderes públicos com a Constituição . “A normatividade da Constituição concede efeito vinculante a seus preceitos, ou seja, todos os dispositivos previstos na Constituição, sem exceção, devem ser cumpridos” .
Segundo Canotilho: “A autoprimazia normativa significa que as normas constitucionais não derivam a sua validade de outras normas com dignidade hierárquica superior. Pressupõe-se, assim, em termos pragmáticos, que a constituição formada por normas democraticamente feitas e aceitas (legitimidade processual democrática) e informadas por "estruturas básicas de justiça" (legitimidade material) é portadora de um valor normativo formal e material superior.”
Conforme ensinamentos do jurista Canotilho:
"O direito constitucional caracteriza-se pela sua posição hierarquico-normativa superior relativamente aos outros ramos do direito. Esta superioridade hierárquico-normativa concretiza-se e revela-se em três perspectivas:
(1) as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas de direito constitucional são normas de normas, afirmando-se como fonte de produção jurídica de outras normas ; (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição."
GABARITO: LETRA E
puxa...eu não entendi foi nada dessas preposições!
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