O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma Lei Federal (N...
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Tema central: A questão aborda as medidas socioeducativas de internação e prestação de serviços à comunidade, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fundamentais para o cargo de Psicólogo na área de Infância e Juventude.
Legislação Aplicável:
• ECA, Art. 121, §2º: “A medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada... no máximo a cada seis meses.”
• ECA, Art. 121, §3º: “Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”
• ECA, Art. 117: Estabelece que a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida por “período não excedente a seis meses”.
• ECA, Art. 121, §1º: Atividades externas durante a internação dependem de “autorização judicial”.
Ordem correta (Alternativa A): V F F V
Justificativa da sequência:
1ª afirmativa – Verdadeira. A internação é medida excepcional, sem prazo determinado, com reavaliação semestral, e limite máximo de 3 anos (ECA, art. 121, §§2º e 3º).
2ª afirmativa – Falsa. O ECA (art. 117) determina o prazo máximo de 6 meses, e não um ano, para a prestação, sem fixar carga horária mínima de oito horas mensais.
3ª afirmativa – Falsa. Também está errada pelo prazo: não existe prazo mínimo de 12 meses, pois o máximo é de seis meses.
4ª afirmativa – Verdadeira. Embora constitua medida privativa de liberdade, atividades externas são possíveis mediante autorização judicial (ECA, art. 121, §1º), e não a critério da equipe técnica.
Exemplo prático: Se um adolescente recebe medida de prestação de serviço à comunidade, ela deve ocorrer por até seis meses, integrando-se à sua rotina escolar ou laboral.
Pegadinhas comuns: Atentar-se para prazos (máximo de 6 meses na prestação de serviços e 3 anos na internação) e para a necessidade de autorização judicial em atividades externas. Termos como “mínimo de 12 meses” ou “um ano” são incorretos e podem confundir.
Dica doutrinária: Maria de Lourdes Trassi Teixeira destaca que a periodicidade da revisão da internação visa garantir o respeito ao princípio da brevidade e à proteção integral.
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Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
G: A
Gabarito letra A.
ítem I
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Itens II e III
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Ítem IV
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
Bons Estudos!!
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semiliberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade
judiciária.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade (IV), sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário; (IV)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses; (I)
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos; (I)
II) período não excedente a 6 meses,cumpridas durante jornada máxima de 8h semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho (Art. 117, § único);
III) realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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