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Q3699699 Direito Administrativo
Sobre o processo administrativo disciplinar, julgue os itens:

I - As penas aplicáveis ao servidor público pelo Processo Administrativo Disciplinar são as de advertência, censura, suspensão e demissão
II - O acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio de seu advogado.
III - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
IV - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Estão corretas as afirmativas: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Tema central: O tema tratado é processo administrativo disciplinar (PAD), com foco na Lei nº 8.112/1990 e procedimentos, principalmente para servidores públicos federais.

I – Incorreta: Menciona, equivocadamente, “censura” como penalidade. O art. 127 da Lei nº 8.112/1990 enumera: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Portanto, não existe “censura” como penalidade disciplinar federal.

II – Incorreta: A Lei nº 8.112/1990 permite ao acusado e seu advogado assistir ao interrogatório e inquirição de testemunhas, porém o acusado pode sim, por intermédio de seu advogado, realizar perguntas – ou seja, não está "vedado interferir em perguntas e respostas", desde que siga a forma legal. Assim, a redação conflita com o princípio da ampla defesa.

III – Correta: Em total consonância com art. 174 da Lei nº 8.112/1990: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça essa previsão.
Exemplo prático: um servidor é demitido, mas após 2 anos, surge prova incontestável de sua inocência — pode requerer revisão do PAD mesmo após esse tempo.

IV – Correta: Segundo art. 152 da Lei nº 8.112/1990: “O prazo para conclusão não excederá 60 dias, admitida prorrogação por igual período”. Essa regra é importante para garantir celeridade, sem prejuízo da defesa.

Pegadinhas: Atenção para expressões como “censura” no item I e restrição de defesa no item II – são comuns em provas!

Alternativa correta: C) III e IV

Resumo motivador: O conhecimento detalhado da Lei 8.112/90 e atenção a palavras-chave fazem toda diferença! Mantenha-se atento(a) aos detalhes da legislação e pratique para aumentar sua segurança.

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Comentários

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I - JULGAMENTO: FALSA

Fundamentação:

O rol de penalidades disciplinares previsto na Lei nº 8.112/90 é mais extenso do que o citado e não inclui a "censura".

Conforme o Art. 127, as penalidades disciplinares são:

1. Advertência (I)

2. Suspensão (II)

3. Demissão (III)

4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (IV)

5. Destituição de cargo em comissão (V)

6. Destituição de função comissionada (VI)

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II - JULGAMENTO: FALSA

Fundamentação:

O Art. 159, § 2º, estabelece que o procurador do acusado (advogado) pode, de fato, assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Contudo, o texto legal impõe que a faculdade de reinquirir as testemunhas deve ser feita por intermédio de uma figura específica:

"O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão".

A assertiva erra ao afirmar que a reinquirição é feita "por intermédio de seu advogado" em vez de "por intermédio do presidente da comissão".

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III - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

JULGAMENTO: CORRETA

Fundamentação:

Esta assertiva reproduz o conteúdo integral do Art. 174 da Lei nº 8.112/90, que trata da Revisão do Processo Disciplinar:

"O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

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IV - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

JULGAMENTO: CORRETA

Fundamentação:

O prazo para a conclusão do PAD (fase de inquérito e relatório) está fixado no Art. 152, exatamente nos termos da assertiva:

"O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem".

(Isso totaliza um prazo máximo de 120 dias para a conclusão do relatório, excluindo-se o prazo de 20 dias para o julgamento final pela autoridade competente).

art. 152 da Lei nº 8.112/1990. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

PAD = 60 + 60

revisão = fatos novos aduzirem

  • Requisito: Necessidade de fatos novos
  • Provas: O ônus da prova é do requerente(autor)
  • Prazo: Pode ser solicitada a qualquer momento

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Penalidade do poder disciplinar(macete)

**A Administracao Sempre Deve Cumprir Disciplina***

Advertência

Suspensão

Demissão

Cassação de aposentadoria/indisponibilidade

Destituição de cargo ou função comissionada

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