Sobre o processo administrativo disciplinar, julgue os itens...
I - As penas aplicáveis ao servidor público pelo Processo Administrativo Disciplinar são as de advertência, censura, suspensão e demissão
II - O acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio de seu advogado.
III - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
IV - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Estão corretas as afirmativas:
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Tema central: O tema tratado é processo administrativo disciplinar (PAD), com foco na Lei nº 8.112/1990 e procedimentos, principalmente para servidores públicos federais.
I – Incorreta: Menciona, equivocadamente, “censura” como penalidade. O art. 127 da Lei nº 8.112/1990 enumera: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Portanto, não existe “censura” como penalidade disciplinar federal.
II – Incorreta: A Lei nº 8.112/1990 permite ao acusado e seu advogado assistir ao interrogatório e inquirição de testemunhas, porém o acusado pode sim, por intermédio de seu advogado, realizar perguntas – ou seja, não está "vedado interferir em perguntas e respostas", desde que siga a forma legal. Assim, a redação conflita com o princípio da ampla defesa.
III – Correta: Em total consonância com art. 174 da Lei nº 8.112/1990: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça essa previsão.
Exemplo prático: um servidor é demitido, mas após 2 anos, surge prova incontestável de sua inocência — pode requerer revisão do PAD mesmo após esse tempo.
IV – Correta: Segundo art. 152 da Lei nº 8.112/1990: “O prazo para conclusão não excederá 60 dias, admitida prorrogação por igual período”. Essa regra é importante para garantir celeridade, sem prejuízo da defesa.
Pegadinhas: Atenção para expressões como “censura” no item I e restrição de defesa no item II – são comuns em provas!
Alternativa correta: C) III e IV
Resumo motivador: O conhecimento detalhado da Lei 8.112/90 e atenção a palavras-chave fazem toda diferença! Mantenha-se atento(a) aos detalhes da legislação e pratique para aumentar sua segurança.
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Comentários
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I - JULGAMENTO: FALSA
Fundamentação:
O rol de penalidades disciplinares previsto na Lei nº 8.112/90 é mais extenso do que o citado e não inclui a "censura".
Conforme o Art. 127, as penalidades disciplinares são:
1. Advertência (I)
2. Suspensão (II)
3. Demissão (III)
4. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (IV)
5. Destituição de cargo em comissão (V)
6. Destituição de função comissionada (VI)
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II - JULGAMENTO: FALSA
Fundamentação:
O Art. 159, § 2º, estabelece que o procurador do acusado (advogado) pode, de fato, assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Contudo, o texto legal impõe que a faculdade de reinquirir as testemunhas deve ser feita por intermédio de uma figura específica:
"O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão".
A assertiva erra ao afirmar que a reinquirição é feita "por intermédio de seu advogado" em vez de "por intermédio do presidente da comissão".
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III - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
JULGAMENTO: CORRETA
Fundamentação:
Esta assertiva reproduz o conteúdo integral do Art. 174 da Lei nº 8.112/90, que trata da Revisão do Processo Disciplinar:
"O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".
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IV - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
JULGAMENTO: CORRETA
Fundamentação:
O prazo para a conclusão do PAD (fase de inquérito e relatório) está fixado no Art. 152, exatamente nos termos da assertiva:
"O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem".
(Isso totaliza um prazo máximo de 120 dias para a conclusão do relatório, excluindo-se o prazo de 20 dias para o julgamento final pela autoridade competente).
art. 152 da Lei nº 8.112/1990. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
PAD = 60 + 60
revisão = fatos novos aduzirem
- Requisito: Necessidade de fatos novos
- Provas: O ônus da prova é do requerente(autor).
- Prazo: Pode ser solicitada a qualquer momento.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Penalidade do poder disciplinar(macete)
**A Administracao Sempre Deve Cumprir Disciplina***
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria/indisponibilidade
Destituição de cargo ou função comissionada
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