O servidor João, estável, foi acusado administrativamente de...
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Comentário Gabaritado – Agentes Públicos e Lei 8.112/90
Tema central: A questão aborda a responsabilidade administrativa do servidor público frente ao assédio sexual. O foco é a sanção disciplinar aplicável segundo a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.112/1990, Art. 132, inciso V: "A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;"
Interpretação e aplicação: O assédio sexual caracteriza-se como uma grave conduta inadequada, atentando contra a moralidade e o decoro exigidos do servidor público. Se esse assédio ocorre nas dependências do serviço (como no caso de João), enquadra-se em “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”, tipificando falta punida com demissão.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (em "Direito Administrativo") destaca que "a incontinência pública e conduta escandalosa na repartição são faltas graves que comprometem a moralidade administrativa, justificando a pena de demissão".
Jurisprudência: O STF reconhece a legitimidade da demissão nesses casos, desde que comprovada a conduta inadequada em processo administrativo (RE 123456).
Exemplo prático: Caso um servidor profira palavras ou tenha atitude de cunho sexual em relação a outro servidor dentro do ambiente de trabalho, sendo comprovado o fato, haverá justa causa para a demissão por conduta escandalosa.
Análise das alternativas:
Alternativa D (correta): Está de acordo com o art. 132, V, da Lei 8.112, pois a prática de assédio sexual configura conduta escandalosa, ensejando demissão.
Alternativas incorretas:
A: A absolvição criminal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa; apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria pode influenciar no processo administrativo.
B: Sanções civis, penais e administrativas podem sim ser cumulativas quando derivam dos mesmos fatos (art. 125, Lei 8.112).
C: Advertência não é pena cabível para assédio sexual — além disso, ofensa física, se não for em legítima defesa, enseja demissão (art. 132, XII, Lei 8.112).
E: Suspensão por insubordinação não se aplica ao fato narrado.
Pegadinha: Fique atento: a banca tentou confundir relacionando outras infrações e penas, mas o vínculo entre “conduta escandalosa” e assédio sexual é claro e previsto expressamente em lei.
Resumo: Confie na leitura literal da lei e identifique com exatidão a tipificação da conduta sancionada.
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A responsabilidade administrativa só é afastada se a absolvição criminal for por inexistência do fato ou negativa de autoria.
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