O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de ...

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Q30742 Legislação Estadual
Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF).
O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
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Gabarito: C (Certo)

1. Tema da questão e legislação aplicável: O item avalia conhecimentos sobre o julgamento de processos fiscais em segunda instância no âmbito do Distrito Federal, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

2. Fundamentação legal:
A resposta fundamenta-se no Art. 31, § 1º da LODF:
“O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.”

3. Explicação do tema central:
O artigo determina que os julgamentos fiscais em instância recursal no DF não são monocráticos, exigindo composição colegiada (mais de uma pessoa) e representatividade: tanto servidores (auditores) quanto representantes dos contribuintes participam das decisões, garantindo equilíbrio e imparcialidade na atuação administrativa tributária.

4. Exemplo prático:
Imagine uma empresa autuada por infração tributária. Caso recorra administrativamente e não obtenha êxito na primeira instância, seu recurso será apreciado em segunda instância por este órgão colegiado, composto por auditores fiscais e representantes dos contribuintes, conforme determina a LODF.

5. Justificativa da alternativa correta:
A assertiva está em total consonância com o texto legal. Exige-se na segunda instância decisória composição mista e colegiada, como medida de controle, legitimidade e transparência no julgamento dos litígios fiscais.

6. Comentário sobre possível pegadinha:
Cuidado com questões que sugerem competência monocrática ou a exclusão de representantes dos contribuintes no julgamento. O destaque para a estrutura colegiada e paritária é essencial e está explicitamente fixado no artigo.

Resumo: O julgamento fiscal de segunda instância no DF exige órgão colegiado, com participação equilibrada de auditores e representantes dos contribuintes, conforme expressamente previsto na LODF.

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De acordo com a LEI ORGÂNICA DO DF, CAPÍTULO V, SEÇÃO III:Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.
CERTODe acordo com o Art. 31, § 1º, da LODF.

O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

 

Questão CERTA

 

Art. 31. À administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes.

Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)

Certo.

Foi cobrada exatamente a literalidade do art. 31, § 1º.
 

 

Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

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